Processo 3015399-08.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015399-08.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3015399-08.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVADO : EXPRESSO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) : MELISSA ROCHA SOARES (OAB RJ094443) DESPACHO/DECISÃO Pedido de tutela recursal em Agravo de Instrumento em face da decisão (evento 18 dos autos originários), proferida pelo Juízo da Central de Dívida Ativa da Comarca de Niterói , que deferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, nos seguintes termos: “Trata-se de execução fiscal na qual foi determinada constrição de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 6.830/80. Comparece a executada aos autos alegando, em síntese, nulidade da citação e, por conseguinte, do arresto realizado, sustentando inexistir hipótese autorizadora da medida prevista no art. 7º, III, da LEF, porquanto jamais se ocultou ou deixou de possuir domicílio certo. Aduz, ainda, ausência de tentativa de citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e informa adesão ao programa de parcelamento fiscal estadual. Compulsando-se os autos, verifica-se assistir razão à executada quanto à alegação de nulidade da citação. Com efeito, a documentação acostada demonstra que o endereço constante da inicial encontra-se desatualizado, tendo a executada apresentado comprovante de inscrição e situação cadastral junto à Secretaria Estadual de Fazenda evidenciando a regularidade e atualização de seus dados cadastrais. Outrossim, não se verifica tentativa de citação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico, meio atualmente previsto para a prática do ato citatório, circunstância que reforça a ausência de esgotamento das diligências necessárias à localização válida da executada. Cumpre salientar que o arresto previsto no art. 7º, III, da Lei nº 6.830/80 constitui medida excepcional, admissível quando demonstrado que o executado não possui domicílio ou dele se oculta, circunstâncias que demandam comprovação inequívoca. Nesse sentido, a jurisprudência tem assentado que a utilização do referido dispositivo exige demonstração concreta de ocultação dolosa ou inexistência de domicílio certo, não se configurando tal hipótese quando o endereço correto do executado pode ser identificado mediante consulta a cadastros públicos oficiais. Confira-se: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. ENDEREÇO DESATUALIZADO FORNECIDO PELO EXEQUENTE. NULIDADE DO ARRESTO CAUTELAR. INDEVIDA EXIGÊNCIA DE CUSTAS PARA PEDIDO DE DESBLOQUEIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.  CASO EM EXAME  (1)  Agravo de Instrumento interposto por TMX Gráfica Serviços e Comércio Ltda. contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí que, nos autos da Execução Fiscal nº 0014073-63.2024.8.19.0023, ajuizada pelo Município de Itaboraí, manteve o bloqueio de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, antes da citação válida, com base no art. 7º, III, da Lei nº 6.830/80, e condicionou o exame de petição à prévia comprovação de recolhimento de custas, sob o fundamento de tratar-se de exceção de pré-executividade.  QUESTÕES EM DISCUSSÃO  (2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a ordem de arresto cautelar de ativos financeiros determinada antes da citação válida da executada, com base em endereço desatualizado informado pelo exequente; (ii) estabelecer se é cabível a exigência de custas para a apreciação de pedido de…

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