Processo 3015408-30.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015408-30.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo  n.º 3015408-30.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ALAN MARCOS NEVES DA SILVA AGRAVADO: SAMUEL NASCIMENTO DE HOLANDA     DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Alan Marcos Neves da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3025324-85.2026.8.06.0001, ajuizada em face de Samuel Nascimento de Holanda. Na origem, o autor busca a transferência de titularidade de um veículo FIAT/FREEMONT vendido ao réu, além de indenização por danos materiais e morais decorrentes da desídia do adquirente na regularização perante o órgão de trânsito. Ao despachar a inicial, o magistrado a quo determinou a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária. Sobreveio a decisão ora impugnada (Id 203479721), na qual o juiz de primeiro grau indeferiu a benesse sob o fundamento de que o autor é servidor público federal aposentado, residente em bairro de alto padrão (Cambeba) e possui rendimentos tributáveis anuais elevados, atingindo a cifra de 378.576,40 reais. Pontuou ainda a existência de endereço em Aquiraz e imóvel em Pentecoste avaliado em 220.000,00 reais. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que sua liquidez financeira é severamente comprometida por encargos compulsórios, tais como pensão alimentícia judicial para duas filhas menores, custeio de planos de saúde, aluguel de moradia e gastos contínuos com medicação para diabetes e hipertensão. Argumenta que a análise do magistrado foi superficial, pois focou apenas na receita bruta e não no saldo líquido disponível. Requer o provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício ou, subsidiariamente, o diferimento das custas. É o relatório. Passo a decidir.  Recurso instrumental em ordem, não se vislumbrando, em análise perfunctória, própria do presente momento processual, irregularidade que implique seu não conhecimento, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos previstos no vigente Código de Processo Civil.  De início, ressalto a possibilidade de julgamento do recurso sem manifestação da parte contrária.  No caso, a decisão agravada foi proferida inaudita altera parte, isto é, antes mesmo da citação da parte promovida na ação originária.  É certo que, via de regra, o recurso deve ser julgado apenas quando oportunizado à parte recorrida a apresentação de contrarrazões. Nesse sentido são os artigos 932, V; 1.010, § 1º; 1.019, II; 1.021, § 2º; 1.028 e 1.030, todos do Código de Processo Civil. Todavia, há remansoso entendimento doutrinário no sentido de que, no julgamento de Agravo de Instrumento, a necessidade de intimação da parte contrária antes do provimento ou desprovimento do recurso somente se faz necessária quando, no processo originário, já ocorreu a citação. Isso porque há inúmeras situações em que a própria decisão agravada é proferida sem a oitiva da parte contrária, como é a situação dos autos.  A propósito, cumpre trazer as abalizadas lições de Alexandre Freitas Câmara[1]: "Outra observação importante a respeito do julgamento monocrático de mérito do recurso diz respeito ao que consta no inciso V do art. 932. É que o texto normativo expressamente estabelece que o relator dará provimento ao recurso, nos casos ali…

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