Processo 3015411-16.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3015411-16.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO       Processo: 3015411-16.2025.8.06.0001 [Pedido de Liminar] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: CRISTIANA MACHADO MORAES LIMA Embargado: MUNICÍPIO DE FORTALEZA     Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Mandado de segurança. Servidora pública municipal. Adicional de Raio-X. Natureza propter laborem. Supressão. Ausência de prova pré-constituída. Inadequação da via eleita. Omissão. Inocorrência. Pretensão de rediscussão da matéria já julgada. Súmula 18 do TJCE. Prequestionamento ficto. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por servidora pública em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a denegação da segurança por inadequação da via eleita. A embargante alega omissão quanto à tese de ilegalidade da supressão do adicional de Raio-X sem processo administrativo prévio, ofensa à segurança jurídica e à confiança legítima, além de erro na valoração da prova documental, pleiteando efeitos modificativos e o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto à análise do devido processo legal administrativo, à incidência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, e à valoração da prova documental apresentada pela impetrante para fins de cabimento do mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente à superação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo vedada a sua utilização com o intuito de rediscussão do mérito ou reexame da controvérsia. 4. O acórdão afasta expressamente a tese de omissão ao assentar que o adicional de Raio-X possui natureza propter laborem e que a demonstração do recebimento da vantagem em período pretérito e esparso não supre a exigência de prova documental pré-constituída sobre a atualidade da exposição a agentes nocivos no momento da impetração. 5. A constatação de que a inicial foi instruída de forma deficitária afasta a tese de ofensa à confiança legítima e torna prejudicada a discussão sobre a validade formal do ato administrativo sob o rito célere do mandado de segurança, cuja extinção por inadequação da via eleita decorre da necessidade de dilação probatória. 6. O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 1.025; Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 65504/SC; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR; TJCE, Súmula 18.     ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema.   Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO RELATOR     RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração opostos contra acórdão desta Terceira Câmara de Direito Público.…

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