Processo 3015416-07.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015416-07.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 3015416-07.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA AGRAVADO: SILVIA HELENA PESSOA NOBRE   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Cuida-se de Agravo de Instrumento de n. 3015416-07.2026.8.06.0000 interposto pelo MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, objetivando reforma da Decisão Interlocutória promanada pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE que, ao apreciar Cumprimento de Sentença de n. 0001003-58.2012.8.06.0088 ajuizado em seu desfavor por SILVIA HELENA PESSOA NOBRE, rejeitou a litispendência ponderada.   Em suas razões recursais (Id. 38128542), a parte Agravante suscita equívoco no Decisum hostilizado, eis que deveria ser confirmada a litispendência ponderada, uma vez que as demandas foram ajuizadas pela mesma parte e objetivando idênticos valores, o que poderia culminam em pagamento dúplice pela Municipalidade.   Por tais motivos, pleiteia pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do inconformismo interposto.   Preparo inexigível por se tratar de Fazenda Pública.   Vieram-me os autos.   É o relatório.   Passo a analisar o efeito suspensivo requestado.   Recebo o Agravo de Instrumento em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos de aceitação, destacando, de antemão, que a análise nesta via estreita fica restrita ao acerto ou desacerto da decisão combatida.   Quanto ao pedido de efeito suspensivo (art. 995 e art. 1.019, I, ambos do CPC) observo que a parte agravante pretende obter desta Corte a reversão daquilo que fora deferido em primeiro grau de jurisdição.   Logo, tratando-se de genuína modalidade de tutela, deve a parte recorrente apresentar o preenchimento cumulativo dos pressupostos do art. 300 do CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (aparência de razão da parte agravante), e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (perigo de inutilidade do julgamento de mérito).   No que se refere ao perigo de dano irreversível (inutilidade do recurso), do referido cotejo prelibatório das razões recursais do Ente Agravante, tenho que no caso em deslinde não restou demonstrado o risco de inutilidade do próprio meio de impugnação com a espera do julgamento meritório pelo Órgão Camerário, após a formação do contraditório, eis que, não há comprovação nos autos de possibilidade de pagamento dúplice ou a determinação de adimplemento imediato, ainda a ser submetido pelo sistema de precatórios/RPV.   Ademais, ainda que fosse o caso de demandas que cuidem do mesmo pagamento, o que repito, parece-me não ser o caso, quando do adimplemento iria se constar que já fora efetivado o pagamento, o que culminaria em óbice a nova quitação, também afastando quaisquer prejuízos ao erário.   Desta feita, não existindo o preenchimento de um dos requisitos indispensáveis para concessão do efeito suspensivo, prejudicada a análise da probabilidade do direito, haja vista que ainda que atendido, não alterará o resultado prático da medida precária aqui aventada.   Nessa perspectiva, sem maiores digressões, em exame preambular, não nos cabe outra providência a não ser indeferir a pretensão recursal vindicada em razão do não cumprimento dos requisitos cumulativos para sua concessão, qual seja, o perigo concreto de dano que desaconselhe a espera pelo julgamento do mérito do próprio agravo de instrumento, haja vista que não há comprovação de prejuízo para o desenlace do presente…

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