Processo 3015418-74.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3015418-74.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara Criminal
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Gabinete da 3ª Câmara Criminal   Processo: 3015418-74.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Estupro de vulnerável, Violência Doméstica Contra a Mulher] IMPETRANTE: D. P. D. E. D. C. PACIENTE: R. F. V. IMPETRADO: Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Quixadá/CE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE ACAREAÇÃO E DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado da suposta prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, objetivando a declaração de nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos processuais subsequentes, em razão do indeferimento dos pedidos de realização de acareação entre o paciente e a vítima e de oitiva do irmão da ofendida, indicado como testemunha referida. A impetração sustenta cerceamento de defesa decorrente da nomeação da Defensoria Pública pouco antes da audiência e da impossibilidade de contato prévio com o acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da realização de acareação entre o paciente e a vítima caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o indeferimento da oitiva de testemunha indicada apenas na audiência de instrução, após a substituição do patrono, afasta a preclusão e enseja a nulidade do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que apresente fundamentação idônea, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. A acareação prevista no art. 229 do Código de Processo Penal constitui faculdade do Juízo destinada ao esclarecimento de divergências relevantes entre declarações, não configurando direito subjetivo da parte, de modo que seu indeferimento fundamentado não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa. 5. A decisão que rejeita a realização de acareação com fundamento na desnecessidade da diligência diante do conjunto probatório já produzido e na necessidade de evitar a revitimização da ofendida insere-se no poder de condução do processo e não evidencia ilegalidade. 6. O rol de testemunhas deve ser apresentado na resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão, admitindo-se exceção apenas quando a defesa, no momento oportuno, justifica concretamente a impossibilidade de apresentação tempestiva e requer autorização para complementação posterior. 7. A substituição do advogado constituído pela Defensoria Pública às vésperas da audiência não afasta a preclusão consumada quando a defesa anterior deixou de apresentar rol de testemunhas ou de formular pedido de complementação futura. 8. A alegação de ausência de contato prévio entre a Defensoria Pública e o acusado não afasta a preclusão já consolidada, pois tal circunstância surgiu apenas após o encerramento da fase processual destinada ao arrolamento de testemunhas. 9. A indicação do irmão da vítima como testemunha referida não dispensa a demonstração concreta da imprescindibilidade da prova, sendo insuficiente a alegação genérica de relevância para o exercício da ampla defesa. 10. O…

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