Processo 3015420-78.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015420-78.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 3015420-78.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: JEAN DA SILVA MELO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA   DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de Agravo de Instrumento nº 3015420-78.2025.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa/CE, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer nº 3000107-84.2025.8.06.0127, ajuizada pelo Ministério Público em defesa do direito individual indisponível de JEAN DA SILVA MELO, em face do ora agravante e do Município de Monsenhor Tabosa. Na decisão agravada, o magistrado de origem deferiu a tutela de urgência requerida, determinando que os entes demandados forneçam ao beneficiário os insumos e medicamentos pleiteados, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores nesse momento processual, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, motivo pelo qual determino que o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando a grande quantidade de insumos e medicamentos, providenciem: a) os medicamentos, na quantidade especificada na petição inicial e laudos médicos que instruem a peça: Dipirona 500mg, Paracetamol 750mg, Baclofeno 10mg, Codeína 30mg, Levetiracetam 100mg/ml, Diazepam 5mg, Atenolol 50mg, Lidocaína em gel; b) os insumos: 02 (duas) caixas de luvas de procedimento com 100 unidades cada; 02 (duas) caixas de máscaras com 100 unidades cada; 180 (cento e oitenta) unidades mensais de fraldas geriátricas tamanho G; sonda Dobbhoff nº 14; 60 (sessenta) unidades mensais de sonda vesical tipo nelaton; 06 (seis) bisnagas mensais de lidocaína em gel; dieta enteral (3 em 3 horas, 06 vezes ao dia, necessitando de 31 frascos, 31 equipos e 31 seringas por mês); c) a alimentação especial consistente em: 31 (trinta e uma) caixas de leite isosource 1.5; d) realização de agendamento de consulta na especialidade de NEUROLOGIA-GERAL, bem como na garantia do tratamento adequado pelo tempo necessário ao caso de JEAN DA SILVA MELO. Visando a obtenção do resultado prático equivalente à determinação supra, caso não exista os medicamentos e insumos disponíveis na rede pública, determino que o requerido custeie em estabelecimento particular. Da mesma forma, fica advertido que, na falta de médico especialista, deverá os entes providenciarem o acompanhamento na rede privada de saúde. [...]   Em suas razões recursais (ID. 27913390), o Ente agravante argui, em síntese, que a decisão combatida não analisou adequadamente os requisitos previstos no RE 1.366.243 - STF (Tema 1234), Súmula Vinculante nº 60, RE 566.471 (Tema 6) e Súmula Vinculante 61, para a legítima concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.   Sob tal premissa, sustentando inequívoca probabilidade do direito invocado, requer a concessão de efeito suspensivo, para que sejam sobrestados os efeitos da decisão recorrida que fixa obrigação de fornecer medicamento não incorporado ao SUS sem que, para tanto, observe-se os requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, requer que seja direcionado ao Município da parte autora o fornecimento de medicamentos da assistência secundária farmacêutica e atenção básica.   No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja o ente público isentado da obrigação de fornecer medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme requerido na…

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