Processo 3015421-63.2025.8.06.0000
TJCE • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS 5º GABINETE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Agravo Interno Cível na Ação Rescisória nº 3015421-63.2025.8.06.0000 Agravante: FRANCISCO LUCIVANDO GOMES PEREIRA Agravados: FRANCISCO LUCIANO GOMES PEREIRA e outros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL DE HERANÇA. ANULAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. SENTENÇA QUE ANALISOU O CASO CONCRETO E CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 343/STF. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou liminarmente improcedente Ação Rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, na qual o agravante pretendia desconstituir sentença da 2ª Vara da Comarca de Redenção que anulou usucapião extrajudicial de imóvel residencial situado em Acarape/CE, sob o fundamento de que o bem integrava o acervo hereditário do inventário dos bens deixados por Francisco Gomes Pereira. O agravante alega posse exclusiva desde 1987 e invoca jurisprudência do STJ que admite a usucapião por herdeiro com posse exclusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a sentença rescindenda violou manifestamente norma jurídica ao anular a usucapião extrajudicial realizada pelo agravante, considerando a jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de usucapião de bem de herança por condômino com posse exclusiva; (ii) se a decisão monocrática que julgou liminarmente improcedente a ação rescisória deve ser reformada; (iii) se a pretensão rescisória configura utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 966, V, do CPC/2015, embora adote expressão mais ampla ("violar manifestamente norma jurídica") do que a anterior legislação, não dispensa a exigência de que a violação seja evidente, frontal e detectável de plano, sem necessidade de aprofundado reexame fático-probatório. 4. A jurisprudência do STJ admite a possibilidade, em tese, de usucapião por condômino ou herdeiro com posse exclusiva, mas condiciona o reconhecimento do direito à comprovação efetiva dos requisitos legais no caso concreto, não estabelecendo presunção automática em favor do pretendente. 5. A sentença rescindenda não negou abstratamente a possibilidade de usucapião por herdeiro, mas analisou os fatos do caso concreto e concluiu, dentro do espectro de interpretação razoável, pela ausência dos requisitos legais, especialmente a posse mansa e pacífica, considerando o conhecimento do agravante sobre o inventário e a oposição dos demais herdeiros. 6. A existência de divergência interpretativa nos tribunais estaduais sobre os limites da usucapião entre condôminos, aplicada aos fatos do caso, atrai a incidência da Súmula 343/STF. 7. O agravante não interpôs recurso de apelação contra a sentença, deixando-a transitar em julgado sem utilizar a via recursal ordinária, o que configura indevida utilização da rescisória como sucedâneo recursal. 8. O art. 968, §4º, c/c art. 332 do CPC autoriza o julgamento liminar de improcedência da ação rescisória quando evidenciada a inadequação da via eleita ou a ausência dos pressupostos do pedido rescisório. 9. A interposição de agravo interno não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.