Processo 3015430-28.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015430-28.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3015430-28.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : JORGE FERNANDES BOTELHO ADVOGADO(A) : ANDREIA CAVALCANTI DIAS (OAB RJ211820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor da parte agravada, proferida nos seguintes termos (evento 26 – autos de origem: 0813254-63.2025.8.19.0054) 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Nos moldes do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a parte autora requer, em síntese, a concessão da tutela de urgência, eis que "(...) O Autor que é aposentado e percebe seu benefício pelo NB nº 198.266.153-1, onde recebe junto ao Banco Itaú. Sucede que o autor notou que desde Maio/2023 estava sendo onerado com descontos em seu benefício, os quais não reconhece. Inconformado, o autor contatou o INSS, para ter acesso ao seu histórico de crédito, e foi informado que os descontos se referiam a contratação de empréstimo modalidade cartão de crédito RMC e RCC, o qual é descontado mês a mês, sem data fim pré-fixada. Em que pese a boa-fé, importante ressaltar que o Autor NUNCA SOLICITOU OU CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO em nenhuma das modalidades RMC e RCC com desconto em seu benefício pelo Banco Réu, sendo certo que ambas contratações são FRAUDES. Frise-se ainda que as referidas contratações de empréstimos na modalidade RMC e RCC, foram na mesma data dos empréstimos que o Autor discuti em processo aparatado, junto ao mesmo Banco Réu. Portanto, o autor não assinou nenhum contrato junto ao banco réu, e diante da negligência da empresa ré, vem suportando mensalmente os descontos indevidos em seu benefício, comprometendo seu sustento. O valor descontado no benefício do requerente referente a cartão de crédito RMC e RCC não contratado totaliza o valor de R$ 330,06 (trezentos e trinta reais e seis centavos). Sendo certo que qualquer contrato realizado é “FRAUDADO” não reconhecido pelo autor. Os números dos contratos apresentados pelo INSS e HISCON são nº 771893819-9, contratado em 20/03/2023 e 771894024-5 contratado em 14/03/2023, como demonstra em anexo, sem a autorização do requerente que nem sabia dos descontos. Pelo exposto, é clara a arbitrariedade da conduta do requerido em descontar parcelas de CARTÃO diretamente do benefício do requerente, tendo em vista que este sequer contratou o referido CARTÃO DE CRÉDITO na modalidade RMC e RCC. Assim, demonstrado está a falha na prestação do serviço com uma conduta desrespeitosa e indigna com seus clientes. Cumpre ressaltar ainda que o Autor se quer recebeu cartão, valores ou contrato em sua residência. Portanto, requer a V. S ª a cominação da reparação por dano moral em patamar suficiente, pelo dano sofrido pela parte requerente, por seu caráter educativo e pedagógico do instituto e ainda que seja também arbitrado em seu caráter punitivo, que se configura em abuso de direito e desrespeito ao consumidor e ainda pelo caráter alimentar das verbas salariais que a requerente ficou privada de usufruir. Desta forma, não tendo realizado o cartão de crédito na modalidade RMC e RCC, e sofrendo descontos indevidos que nunca realizou, a propositura da presente ação é medida que se impõe.” Contudo, dos…

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