Processo 3015431-13.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015431-13.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3015431-13.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : ROBERTO SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : CLARA DE AZEVEDO LOPES COSTA (OAB BA062481) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBERTO SILVA RODRIGUES contra a decisão proferida pela Magistrada Sabrina de Borba Britto Ravache, Juíza em exercício junto à 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada pelo agravante em face da agravada, que indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (evento 6):     “1. Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC.   2. Pretende a parte autora, em antecipação de tutela, a redução da mensalidade do plano de saúde até o vencimento da próxima fatura, com limitação do reajuste aos percentuais constantes na tabela FIPE Saúde, permanecendo responsável pelo pagamento da quantia atual de R$914,42. Subsidiariamente, requer a aplicação do índice de reajuste estabelecido pela ANS.   No caso, as alegações envolvem fáticas que demandam melhor apuração, mediante dilação probatória e prévia manifestação da parte ré, não sendo possível, neste momento, aferir urgência necessária à concessão da medida. E, neste sentido, é a jurisprudência deste E.TJERJ:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por beneficiário de plano de saúde de autogestão (CASSI Família I) contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, visando à suspensão de reajuste de 71,54% na mensalidade, resultante da combinação de reajuste por faixa etária (55,849%) e reajuste atuarial anual (10,07%), aplicado quando o autor atingiu 66 anos de idade. 2. Na decisão agravada, foi indeferida a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito e de risco de dano irreparável, destacando-se que o plano coletivo por autogestão permite reajustes por faixa etária e sinistralidade, sendo necessária a produção de prova pericial para eventual aferição de abusividade. 3. O agravante requer a reforma da decisão para suspender os efeitos do reajuste, impedir cobranças, suspensão ou cancelamento contratual, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os reajustes aplicados por faixa etária e por critério atuarial anual em plano de autogestão são legais e razoáveis; e (ii) saber se a ausência de critérios objetivos expressos no contrato e o alegado comprometimento de mais de 80% da renda do autor justificariam a concessão de tutela de urgência para suspender os reajustes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O contrato de plano de saúde firmado com entidade de autogestão não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, o que afasta a aplicação de princípios como a presunção de hipossuficiência e a interpretação mais favorável ao consumidor. 6. A aferição da legalidade e da razoabilidade dos reajustes demanda dilação probatória, especialmente diante da ausência de elementos suficientes que demonstrem abusividade ou falta de lastro atuarial. 7. A presunção de legitimidade dos cálculos realizados pela entidade de autogestão não pode ser…

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