Processo 3015434-28.2026.8.06.0000
TJCE • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3015434-28.2026.8.06.0000 - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO REQUERENTE: JOSE ARIMATEIA DA COSTA GRANJA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação ajuizado por JOSÉ ARIMATEIA DA COSTA GRANJA, por meio do qual pugna a suspensão dos efeitos da sentença proferida pelo magistrado atuante na 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 3028260-83.2026.8.06.0001), ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Em síntese, na origem, trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por instituição financeira em face de José Arimateia da Costa Granja, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo Kia Cerato 2014, no valor de R$ 53.644,35, a ser pago em 48 parcelas, tendo o autor alegado inadimplemento a partir da 14ª parcela, vencida em novembro de 2025, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida, cujo montante atualizado alcança R$ 41.079,95; sustenta a regular constituição em mora mediante envio de notificação ao endereço contratual, independentemente de recebimento pessoal, com base em entendimento do STJ, e requer, liminarmente, a apreensão do bem, além da consolidação da propriedade caso não haja pagamento integral da dívida no prazo legal, bem como outros pedidos acessórios, como expedição de mandado com força policial, eventual conversão em execução e condenação do réu em custas e honorários. Em apreciação ao feito (ID 205418211 - PJE1), o magistrado de piso julgou procedente a ação de busca e apreensão, reconhecendo a regular constituição em mora a partir do envio de notificação ao endereço indicado no contrato, conforme entendimento consolidado do STJ, bem como o inadimplemento do réu quanto às parcelas do financiamento, destacando que não houve purgação da mora no prazo legal após a apreensão do veículo, ocorrida em 22/05/2026, e afastando as teses defensivas, inclusive alegações de boa-fé, pagamento substancial ou desproporcionalidade da medida, além de reafirmar a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial e a desnecessidade de dilação probatória, razão pela qual consolidou a propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário, condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Inconformado, o requerido ingressou com Recurso de Apelação (ID 206428901 - PJE), oportunidade em que ingressou com o presente pedido de efeito suspensivo, no qual formula requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença, alegando a probabilidade de provimento do recurso diante de supostas nulidades, como ausência de válida constituição em mora, deficiência de fundamentação da decisão e cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, além de sustentar a boa-fé e o adimplemento substancial do contrato, com pagamento de mais de 94% das parcelas vencidas e requerimento não apreciado de purgação da mora; aduz, ainda, o risco de dano grave e de difícil reparação, consistente na possibilidade de alienação do veículo antes do julgamento do recurso, o que inviabilizaria a restituição do bem, razão pela qual pleiteia medida para manter o veículo apreendido sob indisponibilidade, impedir sua transferência ou leilão e assegurar a utilidade do resultado do…
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