Processo 3015439-84.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3015439-84.2025.8.06.0000 EMBARGANTE/EMBARGADA: MARIA VALESCA DIAS BRANCO EMBARGANTE/EMBARGADO: CONDOMINIO THE ONE TOWER EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS OPOSTOS RECIPROCAMENTE PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA PELO COLEGIADO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe provimento, para determinar a suspensão da execução de título extrajudicial de cotas condominiais em razão da iliquidez do título e do julgamento extra petita proferido pelo juízo de origem quanto à inclusão de parcelas vincendas. O Condomínio alegou omissão quanto à suposta confissão de dívida pela executada, à regularidade da documentação apresentada e à aplicação cogente do art. 323 do CPC. A parte contrária sustentou omissão e contradição pela suspensão da execução em vez de sua extinção, além de omissão quanto ao dever de uniformização jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não examinar individualmente a suposta confissão de dívida formulada pela executada; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à regularidade da documentação apresentada pelo Condomínio para comprovar a liquidez do título; (iii) determinar se o art. 323 do CPC impõe a inclusão automática de parcelas vincendas em execução, apesar de renúncia expressa do exequente ao aditamento; (iv) definir se há omissão ou contradição no acórdão que reconhece a iliquidez do título e determina a suspensão da execução, em vez de sua extinção imediata; e (v) estabelecer se houve omissão quanto ao dever de uniformização jurisprudencial previsto no art. 926 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa ou aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado afasta, de modo implícito e inequívoco, a relevância de manifestações posteriores das partes para suprir deficiência congênita do título executivo, ao assentar que a certeza, a liquidez e a exigibilidade devem existir no momento do ajuizamento da execução, conforme os arts. 783 e 784, X, do CPC. 5. A suposta confissão de dívida não sana a iliquidez do título quando condicionada à apuração correta dos débitos nos termos do art. 798 do CPC, pois não constitui reconhecimento incondicional e irrestrito da validade do quantum exequendo. 6. O acórdão examina a documentação apresentada pelo Condomínio e conclui que atas assembleares genéricas, sem discriminação do valor nominal exato da cota condominial da unidade executada, não conferem liquidez ao título, de modo que a discordância da parte com essa avaliação configura inconformismo, e não omissão. 7. O art. 323 do CPC não afasta o princípio dispositivo nem autoriza a ampliação judicial da execução em contrariedade à manifestação expressa do credor que renunciou ao…
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