Processo 3015440-35.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015440-35.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3015440-35.2026.8.06.0000 ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE FORTALEZA/CE (PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0247344-45.2023.8.06.0001) AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (BNB) AGRAVADA: CIA INDUSTRIAL DE ÓLEOS DO NORDESTE - CIONE RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos dos Embargos à Execução nº 0247344-45.2023.8.06.0001, opostos por Companhia Industrial de Óleos do Nordeste - CIONE. Conforme se extrai dos autos, a decisão agravada, proferida em 20/01/2026, ao apreciar embargos de declaração opostos pela executada, esclareceu e consolidou o entendimento anteriormente adotado pelo juízo de origem no sentido de que os descontos e retenções promovidos unilateralmente pela instituição financeira em conta-corrente da devedora, após o ajuizamento da execução, configurariam prática de autotutela incompatível com o ordenamento jurídico. Em razão dessa conclusão, determinou a restituição integral dos valores descontados, devidamente atualizados pelo IPCA, alcançando o montante de R$ 2.638.290,35. Irresignado, o banco agravante sustenta, inicialmente, a regularidade formal e a plena exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução, bem como dos sucessivos aditivos contratuais celebrados entre as partes. Ressalta, ainda, que a Ação Revisional nº 0297293-72.2022.8.06.0001, ajuizada pela devedora com o propósito de discutir as condições da contratação, foi julgada totalmente improcedente em primeira instância, circunstância que, em seu entendimento, enfraqueceria as alegações de excesso de execução. Sustenta, ainda, que tal improcedência afastaria qualquer hipótese de prejudicialidade externa apta a interferir no curso da demanda executiva. No mérito, defende a validade e eficácia da cláusula contratual que autoriza a realização de débitos automáticos em conta vinculada para amortização do débito, argumentando que os descontos efetuados decorreram do exercício regular de direito previamente pactuado entre as partes. Afirma que a opção pela via judicial para cobrança do crédito não implica renúncia tácita aos mecanismos extrajudiciais de satisfação previstos contratualmente, os quais poderiam coexistir com a execução judicial como instrumentos complementares destinados à recuperação do crédito. Acrescenta que os descontos questionados foram realizados antes de qualquer ciência da instituição financeira acerca de eventual determinação judicial específica que impedisse a continuidade das retenções, razão pela qual não haveria falar em descumprimento deliberado de ordem judicial. Insurge-se, igualmente, contra a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00, reputando-a indevida e desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a imediata restituição dos valores determinada pelo juízo de origem. Subsidiariamente, pleiteia que a obrigação de devolução seja substituída pela prestação de caução idônea ou, alternativamente, pela constrição do respectivo montante nos autos da execução, medida que, segundo sustenta, preservaria o resultado útil do processo e…

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