Processo 3015460-63.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015460-63.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3015460-63.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : FORTE ENTULHO E EMBALAGENS PLASTICAS LTDA ADVOGADO(A) : KELLY COELHO GOMES (OAB RJ170421) AGRAVANTE : ANDRE LUIZ DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : KELLY COELHO GOMES (OAB RJ170421) AGRAVANTE : CLAUDIA MACHADO DA SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : KELLY COELHO GOMES (OAB RJ170421) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelos agravantes/autores contra decisão interlocutória ( evento 32, DESPADEC1 ), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti que, nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo, autuada sob o nº 3007251-74.2025.8.19.0054, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n.º 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social. A referida lei não se aplica, em princípio, à pessoa jurídica, uma vez que se refere à parte cuja situação econômica não lhe permita custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Entretanto, excepcionalmente, a jurisprudência pátria tem admitido a possibilidade da extensão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas. Todavia, no tocante às pessoas jurídicas, já se encontra sedimentado o entendimento segundo o qual a concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nessa seara, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que a gratuidade de justiça somente pode ser concedida à pessoa jurídica que comprovar sua necessidade, independentemente de ter ou não fins lucrativos, note-se o teor do verbete sumular n.º 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Não é outro o entendimento da Súmula 121 deste Tribunal: "A gratuidade de justiça à pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais". Assim, não basta a simples alegação de dificuldades financeiras, deve a parte trazer aos autos elementos que caracterizem sua impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem comprometer a saúde financeira da empresa. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que apontam dificuldade financeira e, ainda que indiquem déficit contábil, não servem para caracterizar a situação de miserabilidade jurídica, eis que não resta comprovado que não possui recursos para efetuar o pagamento das despesas processuais. Some-se a isto que a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais não é presumida pela dificuldade financeira, sendo necessária sua comprovação. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e determino o recolhimento das custas. Todavia, para facilitar o acesso à justiça no caso concreto, DEFIRO o parcelamento das custas em 04 vezes iguais e sucessivas, na forma do enunciado 27 do FETJ/RJ, devendo ser recolhida a última parcela antes da prolação da sentença. Venha o pagamento da 1.ª parcela no prazo de 15 dias e as demais parcelas mensalmente nos meses subsequentes, sob pena de…

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