Processo 3015466-70.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015466-70.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3015466-70.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) AGRAVADO : JULLIANA MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : RENAN TAVARES VIEIRA (OAB RJ198684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por decisão, verbis:   “1- Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com outros pedidos,  em que pleiteia a autora seja autorizada a internação hospitalar e a cirurgia de que necessita, conforme relatório médico do evento 1.6, em caráter de urgência. No caso dos autos, a autora comprova o vínculo contratual com a ré pela apresentação da carteirinha do plano de saúde (evento 1.5). Contudo, não junta aos autos a prova do pagamento da última mensalidade do plano de saúde para demonstrar a adimplência. Apesar da ausência de prova da adimplência, esta poderá ser comprovada posteriormente, tendo em vista a ponderação de interesses entre o bem jurídico tutelado, a vida, e a obrigação de pagar a mensalidade do plano, patrimônio. A necessidade de internação e cirurgia da autora para preservar sua vida foi devidamente comprovada por relatório médico do evento 1.6. Por outro lado o art. 35-C da Lei 9.656/98 prevê a obrigatoriedade da cobertura de emergência nos casos de risco imediato de vida. Ademais, a Súmula 597 do STJ dispõe que é considerada abusiva a cláusula de plano de saúde que exige prazo de carência superior a 24 horas para a utilização de serviços médicos em situações de emergência ou urgência. Isto posto, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que a ré autorize e custeie a internação hospitalar e realização da cirurgia de que necessita a autora, conforme relatório médico do evento 1.6, no Hospital Quinta D'Or, no prazo de 2 (duas) horas, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por hora, em caso de descumprimento desta decisão. Intime-se a ré com urgência por OJA DE PLANTÃO. Expeça-se mandado de comunicação ao HOSPITAL QUINTA D'OR, a ser cumprido por Oficial de Justiça, dando-lhe ciência da decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida, para que adote, de imediato, todas as providências necessárias ao seu integral cumprimento, sob pena de incidência das sanções previstas no art. 77, IV e § 2º, do CPC. (...)"   Sustenta, em síntese, a parte Agravante:   “20. Na hipótese vertente, ao contrário do exposto pela requerente, a SulAmérica não empreendeu qualquer conduta abusiva e/ou inadequada. 21. Isto porque, a negativa de cobertura se dera em razão da existência de Cobertura Parcial Temporária – CPT a ser cumprida, posto que o procedimento pleiteado se relaciona à doença preexistente declarada pela própria Agravada no ato da contratação do seguro. Assim, nos termos da Lei nº 9.656/98, da RN nº 558/2022 da ANS e das disposições contratuais aplicáveis, a análise do procedimento somente poderá ser realizada a partir de 23/09/2027. Logo, o que a Agravada pretende é a utilização da cobertura antes do término do período de CPT, sem prova inequívoca do caráter de urgência/emergência. (...) 29. Logo, é crível concluir que a desobrigação das Operadoras em proceder/ autorizar internações, ou quaisquer outros procedimentos com período de carência em curso não implica em qualquer lesão ao direito dos segurados à saúde ou prejuízo à manutenção da vida, uma vez que serão os mesmos remetidos a unidade do SUS competente, custeadas as despesas de…

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