Processo 3015471-92.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015471-92.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3015471-92.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE : ANDRE LUIZ MOREIRA PADILHA ADVOGADO(A) : JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE LUIZ MOREIRA PADILHA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana (evento 17), que afastou a isenção de custas processuais, prevista na Lei nº 12.153/2009, nos seguintes termos: No evento 12, a parte autora alega que a presente ação foi proposta sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando o valor da causa, a natureza da demanda e a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca, razão pela qual a ação foi direcionada à Vara competente para processamento dos feitos fazendários, com observância da Lei nº 12.153/2009, razão pela qual não é devido o recolhimento de custas. Ocorre que, uma vez não instalado nesta comarca o Juizado Especial, apenas a 2ª Vara que é competente para todas as ações de Fazenda Pública, portanto devidas as custas pertinentes. Isso posto, mantenho a decisão evento 8, e determino o recolhimento das custas processuais de ingresso e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC. Inconformado, o autor, ora agravante, interpôs recurso de agravo de instrumento (evento 02) no qual requer a reforma da decisão agravada, sustentando o cabimento do recurso, à luz da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988. No mérito recursal, argumenta que, diante da não instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Bom Jesus do Itabapoana, a demanda cujo valor da causa se amoldar ao limite previsto na Lei nº 12.153/2009 deve seguir o rito processual da referida lei, inclusive no tocante à isenção de custas processuais. Assim, o agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, a fim de suspender a exigibilidade das custas iniciais e da taxa judiciária, bem como impedir o cancelamento da distribuição, até o julgamento definitivo do presente recurso. Ao final, pede a reforma da decisão agravada. A decisão de evento 08 deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e determinou a suspensão do processo até a prolação de nova decisão neste agravo de instrumento, assim como determinou que o agravante apresentasse documentos capazes de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. Manifestação do agravante requerendo a juntada de documentos (evento 22). É o breve relatório. A controvérsia do presente agravo de instrumento consiste em definir se o processo, cujo valor da causa se enquadra no limite previsto na Lei nº 12.153/2009, em trâmite em Comarca onde não houve instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública, deve seguir o rito processual da referida lei, notadamente a isenção de custas, taxas e despesas da primeira instância, prevista art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Para fins de interposição do agravo de instrumento, foi formulado pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, na forma do art. 99, §7º, CPC, in verbis : "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou…

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