Processo 3015486-26.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3015486-26.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 3015486-26.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação, Tutela de Urgência] POLO ATIVO: KARINA DA SILVA FALCAO POLO PASSIVO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros     SENTENÇA      Vistos, etc.   Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer (Anulação de Questões de Concurso Público) com Antecipação de Tutela de Evidência ajuizada por Karina da Silva Falcão em face do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN objetivando, em síntese, a anulação das questões 04, 10 e 39 da Prova tipo "C" e a consequentemente realização de nova publicação do resultado de aprovados no certame n°001/2022-SSPDS/AESP - 2ºTENENTEPMCE.(petição inicial no ID. 57753572).   Aduz a Demandante, em resumo, que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Estado do Ceará - QOPM da PMCE, regido pelo Edital n° 001/2022 - SSPDS/AESP promovido pelo Estado do Ceará, sob a inscrição n° 1091450, e, com a divulgação do gabarito pelo IDECAN, constatou que algumas questões (n°s 04, 10 e 39, prova objetiva tipo C) apresentavam equívocos, o que ensejaria a consequente anulação pelo Poder Judiciário.   Decisão interlocutória ID. 57798964 indeferindo a tutela provisória pleiteada.   Contestação do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN no ID. 60626926 argumentando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica da interferência do judiciário no mérito administrativo. Requerendo ao final a improcedência da ação.   A parte autora apresentou réplica no ID. 63733110.   Contestação do Estado do Ceará no ID. 84111329 em que argumenta, no mérito, a impossibilidade de o judiciário substituir a banca examinadora, em razão do princípio da separação de poderes; pela ausência de ilegalidade; e também em virtude do recurso extraordinário n.º 632.853/CE - repercussão geral reconhecida com julgamento em 23 de abril de 2015, que diz: "judiciário não pode interferir em critérios fixados por banca examinadora de concurso".    A parte autora apresentou petição no ID. 132210636 requerendo o prosseguimento do feito.   Despacho de ID, 130389877 intimando as partes para informarem se pretendem produzir outras modalidades probatórias além daquelas já constantes nos autos, estas mantiveram-se silentes conforme certidão de ID. 165076073.   Parecer do Ministério Público no ID. 172548991 opinando pela procedência parcial da ação.   Breve relato. Decido.   Antes de adentrar no mérito, cumpre-me examinar a preliminar suscitada pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN relativa à impossibilidade jurídica da interferência do judiciário no mérito administrativo, a qual antevejo que confunde-se com o próprio mérito. Passo a sua análise:   O cerne da celeuma em deslinde reside na possibilidade de anulação das questões nº 04, 10 e 39 da prova objetiva tipo C, referente ao concurso público para o provimento de cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Estado do Ceará - QOPM da PMCE, regido pelo Edital n° 001/2022 - SSPDS/AESP, de 20/10/2022, com a consequente realização de nova publicação do resultado de aprovados no aludido certame.   Como é cediço, o concurso público não tem lei própria que…

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