Processo 3015489-16.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3015489-16.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : HEITOR EMILIO SOBRINHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DYUNIARA NATHANE GUSMAO DE OLIVEIRA (OAB RJ157481) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : LUCIANA EMILIO SOBRINHO (Pais) ADVOGADO(A) : DYUNIARA NATHANE GUSMAO DE OLIVEIRA (OAB RJ157481) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por decisão, verbis: “1) A parte autora alega descumprimento da tutela de urgência ao argumento de que a clínica indicada pela ré (NEUROBRINK) não possuiria inscrição no Conselho Regional de Psicologia. A ré comprova a inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia. Em que pese os argumentos autorais, a mera ausência de inscrição da clínica no conselho não a torna inapta, a priori, ao cumprimento e atendimento das terapias, especialmente a se considerar que não há informações de que os prestadores (profissionais de psicologia) não teriam a inscrição. Ademais a legislação de regência exige a inscrição nos termos do art. 1º da Res.16/2019 do CFP. Desse modo, eventual inaptidão demandaria dilação probatória. Assim, não há o que se falar, neste momento, em descumprimento da tutela de urgência, eis que as terapias devem ser cumpridas preferencialmente em clinica credenciada. De mais a mais, não há, sequer, comprovação de contato da parte autora junto a clínica indicada pela ré que, inclusive, é próxima da residência do autor, sendo certo, ainda, que o autor sequer comprova se a clínica por ele indicada teria a inscrição no referido conselho profissional e em todos os demais conselhos que fiscalizam as diversas terapias indicadas. Eventual inconformismo deve ser manejado pela via adequada. (...)". Sustenta, em síntese, a parte Agravante: “A Inscrição Institucional Da Clínica No Crp É Obrigatória E Não É Suprida Pela Inscrição Individual Dos Profissionais”, “O Registro No Conselho De Fonoaudiologia Autoriza Apenas Fonoaudiologia E Não A Aplicação De Psicologia Aba”, “A Inaptidão Está Provada Por Documento Oficial Do Próprio Conselho — Desnecessária A Dilação Probatória”, “O Art. 1º Da Resolução CFP Nº 16/2019 Não Socorre A Agravada: O Cadastro É Obrigatório Também Para A Atividade Secundária”, “A “Preferência” Pela Rede Credenciada Cede Diante Da Rede Inapta — Art. 4º Da RN ANS Nº 566/2022”, “Da Clínica Indicada Pela Família E Do Ônus De Contato”, “Do Perigo De Dano E Da Janela De Neuroplasticidade” E “Da Tutela Recursal (Efeito Suspensivo Ativo / Antecipação Da Pretensão Recursal)”. Pretende, assim, a parte Agravante: “a) o recebimento do presente agravo, com a concessão de efeito suspensivo ativo (antecipação da pretensão recursal), nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender a determinação de manutenção do tratamento na Clínica Neurobrink e, desde logo, determinar que a agravada autorize e custeie diretamente o tratamento multidisciplinar do agravante na CLÍNICA BEM ESTAR, tendo em vista a hipossuficiência econômica da família do agravado em desembolsar e aguardar por mais de 30/45 dias pelo reembolso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de bloqueio. b) subsidiariamente, caso não deferido o custeio direto em 48 horas, o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 96.600,00 (noventa e seis mil e seiscentos reais), correspondente a 3 (três) meses de tratamento conforme orçamento anexo, para viabilizar o início imediato das terapias em clínica apta; c) no mérito, o integral…
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