Processo 3015499-57.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015499-57.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3015499-57.2025.8.06.0000   ORIGEM: 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE   AGRAVANTE: MARIA FABIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA   AGRAVADO: GEORGETOWN SOUZA BARBOSA   RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR  Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE PARTILHA DE BENS ENTRE EX-COMPANHEIROS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DESTINADA À APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENCARGO QUE DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E À ADEQUADA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CUSTEIO À PARTE ADVERSA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA PELA PARTE QUE, CONQUANTO POSSA ENSEJAR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE TRANSFERIR À PARTE ADVERSA A RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA, DEVENDO, EM TAIS HIPÓTESES, SER OBSERVADO O REGIME LEGAL PRÓPRIO, COM EVENTUAL ASSUNÇÃO DO ENCARGO PELO ESTADO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. Caso em exame  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de liquidação de sentença por procedimento comum, determinou que a autora (agravante) realizasse o adiantamento integral dos honorários periciais para avaliação de acervo patrimonial. A agravante alega hipossuficiência econômica e sustenta que o agravado detém a posse dos bens, possuindo maior capacidade contributiva. Liminarmente, o relator havia deferido o rateio assimétrico (80% para o réu e 20% diferidos para a autora).  II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de hipossuficiência financeira e a posse dos bens pelo agravado autorizam a transferência do ônus de adiantamento da prova pericial à parte que não a requereu; e (ii) se é cabível o diferimento do pagamento da cota-parte da beneficiária da justiça gratuita para o final da lide, onerando a parte contrária.  III. Razões de decidir  3. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a produção da prova, não sendo admitida a transferência desse encargo ao adversário que não anuiu com o ato.  4. A prova técnica foi postulada unilateralmente pela autora na fase de liquidação, incidindo a regra de distribuição estática do ônus financeiro e o princípio da causalidade no custeio dos atos processuais (art. 373, I, do CPC).  5. A concessão de gratuidade judiciária não implica na transferência do dever de antecipação de despesas ao réu, devendo o perito ser remunerado pelo Estado (art. 95, § 3º, CPC) caso a parte requerente não possua recursos, sob pena de violação à paridade de armas.  6. A posse ou administração dos bens comuns pelo agravado não configura, por si só, circunstância apta a excepcionar a regra legal de adiantamento de honorários, especialmente quando há impugnação quanto aos valores e despesas apresentados pela requerente.  IV. Dispositivo  7.…

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