Processo 3015499-60.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3015499-60.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : FRANCISCO SILVA DE ABREU ADVOGADO(A) : MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM (OAB RJ237246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto no bojo da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta pelo agravante em face do Banco agravado. O agravante insurgiu-se contra a decisão dos autos do processo originário nº 3000410-64.2026.8.19.0010 (EV 14), da lavra do Exmo. Juiz Adones Henrique Silva Ambrósio Vieira, proferida nos seguintes termos: “Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO SILVA DE ABREU em face de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. De acordo com os fatos narrados na petição inicial, ao tentar obter financiamento para a aquisição de um veículo automotor, o autor foi informado de uma pendência financeira registrada pelo Banco requerido, no entanto, o autor não reconhece a contratação do cartão de crédito nem das operações que supostamente originaram o débito de R$16.479,43 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos). Relata que entrou em contato com o Banco requerido e lhe fora confirmada a existência do débito em questão, o que levou o autor a concluir que tais contratações decorrem de fraude praticada por terceiro. Requer 1) concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar a imediata baixa ou suspensão das anotações e operações lançadas em nome do autor pelo requerido; 2) determinação para que o requerido apresente cópia integral dos contratos e documentos que supostamente deram origem às operações e ao débito lançados em nome do autor; 3) determinação para que o requerido apresente cópia integral dos contratos e documentos que supostamente deram origem às operações e ao débito lançados em nome do autor; 4) danos morais. Pois bem. Defiro a gratuidade de justiça requerida, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, com base na documentação acostada. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora não seja o momento para se discutir o mérito, no que tange ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro conjunto probatório suficiente a justificar a plausibilidade do direito invocado, de modo que a questão suscitada demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de designar audiência de conciliação em razão da desnecessidade do ato, vez que os fatos alegados podem ser comprovados estritamente mediante documentação. Intime-se a parte autora e cite-se o réu. Expeça-se o mandado de citação que deverá conter o endereço e o telefone da parte, e a informação de que o prazo para contestação correrá de 15 dias contados na forma dos artigos 335, III, e 231, ambos do Código de Processo Civil. Oferecida resposta, intime-se a parte autora, em réplica. Após, digam as partes em provas, justificando as requeridas, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 5…
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