Processo 3015500-45.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3015500-45.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111) AGRAVADO : DENISE DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VIVIANE SANTOS BATISTA DA SILVA (OAB RJ108464) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento em face da seguinte decisão proferida no evento 08 dos autos originários: “ 1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora e a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso. Anote-se. 2) Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por DENISE DA SILVA DE OLIVEIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO INBURSA S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (Banrisul), BANCO PINE S/A, BANCO AGIBANK S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, objetivando a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorrentes de 9 (nove) contratos de empréstimo consignado e cartões de crédito que afirma não ter celebrado. Na inicial, aduz a autora, pensionista idosa de 69 anos de idade, que constatou a ocorrência de diversos descontos indevidos em seu benefício de pensão por morte previdenciária sob o nº 156.713.225-9. Sustenta que reconhece apenas o contrato mantido perante o Banco Santander (nº 0078705354), sendo que desconhece integralmente as demais operações de crédito, refinanciamentos e migrações efetuadas em seu nome junto aos bancos réus. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação de imediata suspensão de todos os descontos referentes aos contratos impugnados, mantendo-se apenas o do Banco Santander. Decido. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC. Da análise dos autos nesta fase de cognição sumária, verifica-se presente a probabilidade do direito da autora. Por versar a controvérsia sobre suposta fraude em empréstimos consignados cujas celebrações são expressamente negadas pela consumidora (fato negativo), opera-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competindo às instituições financeiras- rés a comprovação da regularidade das contratações, bem como da comprovação do efetivo repasse dos valores em favor da requerente (art. 373, II, do CPC). A ausência de comprovação preliminar de legitimidade das operações pelas rés milita em favor da verossimilhança das alegações da autora. O perigo de dano é igualmente manifesto, dado que os descontos indevidos consomem parcela substancial da pensão da autora (cerca de R$ 414,62 por mês no total), verba de natureza alimentar indispensável à garantia de suas necessidades básicas como alimentação, moradia e saúde, o que acentua a vulnerabilidade material da requerente por sua condição de idosa. A reversibilidade da medida é evidente, pois caso as instituições rés demonstrem a regularidade dos contratos no curso da lide, os descontos poderão ser restabelecidos em benefício das rés, não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus suspendam, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, os descontos incidentes sobre o benefício de pensão por morte previdenciária da autora…
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