Processo 3015509-04.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015509-04.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão colegiado:  6ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral)  Órgão julgador:  4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado  Relatora:  Jane Ruth Maia de Queiroga  Processo:  3015509-04.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento  Agravante:  Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.  Agravado:  Moizeis José Vidal  Custos Legis:  Ministério Público do Estado do Ceará           Ementa: Consumidor e processual civil. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência. Depressão resistente ao tratamento. Ideação suicida. Spravato (cloridrato de escetamina intranasal). Registro na anvisa. Medicamento de administração supervisionada em ambiente clínico ou hospitalar. Compatibilidade da indicação terapêutica com o quadro clínico do paciente. Evidências científicas comprovadas. Notas técnicas do nat-jus. Cobertura devida. Exclusão genérica de medicamentos complementares. Necessidade de relatórios médicos periódicos. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. Agravo interno prejudicado.  I. Caso em exame  1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio e aplicação do medicamento spravato (cloridrato de escetamina intranasal) a beneficiário diagnosticado com transtorno depressivo recorrente resistente (CID F33.2), transtornos ansiosos (CID F41) e transtorno de personalidade (CID F60), associado à ideação suicida, bem como de eventuais medicamentos complementares indispensáveis ao tratamento.  II. Questão em discussão  2. As questões em discussão consistem em analisar: i) a presença dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; ii) a obrigatoriedade de cobertura do medicamento spravato pelo plano de saúde; iii) a alegada natureza domiciliar do fármaco e a validade da exclusão contratual invocada; iv) a necessidade de apresentação periódica de relatórios médicos atualizados para continuidade do custeio do tratamento.  III. Razões de decidir  3. O agravado, atualmente com 79 anos de idade, é beneficiário do plano de saúde administrado pela agravante e foi diagnosticado com transtorno depressivo recorrente (CID F33.2), transtornos ansiosos (CID F41) e transtorno de personalidade (CID F60), constando dos relatórios médicos que o quadro é resistente às terapêuticas anteriormente instituídas. Em razão disso, houve prescrição do medicamento spravato (cloridrato de escetamina intranasal), sob a justificativa de inexistência de alternativa terapêutica eficaz e de tratar-se da única medicação disponível com indicação aprovada para depressão resistente ao tratamento e ideação suicida aguda. Os documentos médicos acostados aos autos registram, ainda, que o tratamento possui caráter de urgência/emergência, com risco de vida em caso de ausência da terapêutica prescrita, tendo sido inicialmente indicado tratamento temporário pelo prazo de 60 dias (Id 164759979 - PJePG).   4. Conforme expressamente previsto na bula do fármaco, o spravato deve ser administrado em hospital ou clínica especializada, sob supervisão direta de profissional de saúde habilitado, com monitoramento clínico após sua aplicação. Não se trata, portanto, de medicamento de autoadministração livre em ambiente domiciliar, o que afasta a incidência automática da cláusula contratual de exclusão invocada…

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