Processo 3015517-83.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560. Processo nº: 3015517-83.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Irregularidade no atendimento] Requerente: SARA REBOUCAS FERNANDES Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de atraso de voo. Relata que adquiriu passagem aérea para o trecho de volta São Paulo (GRU) - Fortaleza (FOR) (09/06/2026) com saída prevista para as 22h25 e chegada as 01h50 (10/06/2026), todavia, já no aeroporto foi informada do cancelamento do voo sem explicação prévia dos motivos com realocação agendada para o dia seguinte (10/06/2026) em saída prevista para as 06h15, gerando, com isso, um tempo de espera estendido nas dependências do aeroporto e um atraso na chegada em 07 horas e 50 minutos do inicialmente previsto, por isso, busca a tutela jurisdicional para solicitar o reconhecimento da falha na prestação dos serviços cumulado com indenização por danos morais. A promovida em sua defesa (Id 204438426) alega questões preliminares e meritórias relativas a: a) necessidade de suspensão - Tema 1.417, b) retificação do polo passivo, c) impugnação a justiça gratuita, d) ausência de interesse de agir - não esgotamento das vias administrativas, e) inépcia da inicial, f) ausência de ilícito - condições meteorológicas adversas - caso fortuito e excludente de ilicitude, g) ausência de comprovação de danos morais, h) inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo, i) do quantum indenizatório, j) impossibilidade de inversão do ônus probatório, pugnando, ao final, pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos pedidos autorias. Réplica (Id 204448561) Tentativa de conciliação infrutífera (Id 204650414). É o que importa relatar. Passo a decidir. Por entender que a causa detêm condições de julgamento em razão de versar sobre questão de direito e desnecessidade de produção de outras provas - art. 355, I do Código de Processo Civil - e atento as solicitações de julgamento antecipado - Id 204650414 - anuncio o julgamento da lide. DA JUSTIÇA GRATUITA: A promovente solicita a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil informando sua ausência de condições para arcar com os custos processuais, todavia, não coleciona aos autos declaração de hipossuficiência financeira e muito menos comprova as suas condições econômicas prejudicando a análise do próprio pedido, por isso, DENEGO as benesses jurídicas. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA: Ante a denegação da gratuidade anteriormente disposta pela ausência de documentos de verificação das condições econômicas, entendo por PREJUDICADA a análise da impugnação. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: A promovida sustenta a necessidade de retificação do polo passivo da ação para inclusão e substituição pela "Tam Linhas Aereas S/A" em razão da divergência no CNPJ e na razão social, apesar de, relatar o pertencimento ao mesmo grupo econômico - portanto - pertencendo a cadeia de consumo. Ocorre que, apesar da denominação dada ao tópico "retificação o do polo passivo", o que verdadeiramente se pretende é uma espécie de intervenção de terceiros, instituto processual vedado no Sistema dos Juizados Especiais - art. 10 da Lei 9.099/95. Além disso, a requerida é…
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