Processo 3015524-07.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3015524-07.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3015524-07.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA (OAB RJ139481) ADVOGADO(A) : BEATRIZ DE ABREU CONTANI (OAB RJ251054) DESPACHO/DECISÃO MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A propôs a presente ação em face do DETRAN/RJ – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e M C ANTUNES SANEADORA – ME (RESOLVE SANEADORA AMBIENTAL) alegando que é uma conhecida locadora de carros em todo o país, com uma frota superior a 200.000 (duzentos mil) veículos em operação nos mais diversos Estados da Federação. Sustenta que em uma dessas locações, locou o veículo Renault Duster 16D 4X2 2016/2016, cor Prata, placa PXR-3304, a uma pessoa que se identificou como Adriano Martins Vignoli, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX e detentor da CNH nº 028.137.080- 50 em 18/03/2017, conforme contrato de locação nº 4014954.  Informa que, considerando que o veículo não foi devolvido no prazo ajustado, tentou realizar contato com o locatário para renovação da locação ou devolução do veículo, mas não obteve sucesso, com isso, em 31 de agosto de 2017, registrou a ocorrência de furto do veículo perante o 4º Distrito Policial do Município de Mogi das Cruzes, através do Boletim de Ocorrência nº 1266/2017, requerendo, na mesma oportunidade, a inclusão do veículo no gravame nacional de veículos furtados. Constatou, no entanto, que, sem a sua anuência, fora promovida, junto ao DETRAN do Rio de Janeiro, a transferência da propriedade do veículo à 2ª ré conforme tela PRODEMGE. O veículo, portanto, foi emplacado pelo Detran/RJ. Ressalta que se trata evidentemente, de uma fraude, de um registro absolutamente ilegal e irregular, forjando-se um fato que jamais ocorreu. Informa que o Certificado do Registro do Veículo, cujo verso está em branco, demonstra que ele pertence à autora, que jamais autorizou a sua transferência. Esclarece que, embora tenha recuperado o veículo, este bem não pode ser imediatamente reintegrado a sua frota, na medida em que consta, de forma fraudulenta, repita-se, o registro da propriedade veículo em nome da 2ª ré. Destaca que, passado todos estes anos da restituição do veículo à autora, cuja prescrição foi interrompida com a propositura da ação anterior, de número 0049663-12.2020.8.19.0001, não houve qualquer tipo de notificação pela posse ou reivindicação da propriedade do veículo, o que demonstra que o registro de transferência de propriedade decorreu de forma fraudulenta. Esclarece ainda que é imprescindível que o Detran/RJ apresente em juízo o seu processo interno de transferência do veículo, que acabou por beneficiar a 2ª ré. Aduz que 1º réu não observou nenhuma das formas prescritas em Lei para o ato da transferência fraudulenta, tendo em vista que a autora não alienou o veículo, nem tampouco constituiu qualquer procurador com poderes para tanto. Requer liminarmente o cancelamento do registro fraudulento e atos seguintes, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, intimando o DETRAN/RJ, ora 1º réu, para que adote as providências necessárias ao efetivo cancelamento do registro fraudulento e faça o consequente restabelecimento da propriedade em nome da autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento; subsidiariamente, caso V.Exa. não entenda pelo cancelamento do registro fraudulento, sem a necessidade de garantia do juízo, requer seja determinada o cancelamento do…

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