Processo 3015524-73.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3015524-73.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de insumos AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO GIGLIO ABRANTES DA SILVA (OAB RJ167423) AGRAVADO : JULIANE DO NASCIMENTO GOMES ADVOGADO(A) : GABRIELA SANTOS DALOCA PAZIAN (OAB SP318615) ADVOGADO(A) : LUMA HELENA PONTE (OAB SP489767) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde fornecesse à parte agravada o Sistema Automatizado de Gestão de Insulina TouchCare® Nano System, bem como seus insumos correlatos. Sustenta a agravante, em síntese, que a tecnologia pleiteada não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, inexistindo obrigação contratual de cobertura. Aduz, ainda, que a decisão agravada não observou os parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, especialmente quanto à necessidade de consulta ao NATJUS e à análise técnica da imprescindibilidade do tratamento. Afirma que a Nota Técnica do NATJUS evidencia inexistência de incorporação da tecnologia ao Rol da ANS e parecer desfavorável da CONITEC quanto à sua incorporação ao SUS, requerendo, por tais razões, a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passa-se ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo, cuja apreciação exige a verificação, em juízo de cognição sumária, da presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. III – FUNDAMENTAÇÃO Em sede de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. A controvérsia envolve o custeio de tecnologia destinada ao tratamento do Diabetes Mellitus Tipo 1, consistente em sistema automatizado de infusão contínua de insulina (TouchCare® Nano System), equipamento que não integra o Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, conforme expressamente consignado na Nota Técnica do NATJUS. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.265, assentou a constitucionalidade da Lei nº 14.454/2022, estabelecendo que a cobertura judicial de procedimentos não incorporados ao Rol da ANS somente pode ocorrer quando observados, cumulativamente, os requisitos técnicos e jurídicos fixados naquela decisão. Dentre esses parâmetros, ressaltou a Suprema Corte que o magistrado não pode fundamentar sua decisão exclusivamente em prescrição ou relatório médico particular, devendo valer-se, sempre que possível, de parecer técnico elaborado pelo NATJUS ou por órgão equivalente, além de examinar a inexistência de alternativa terapêutica eficaz, o registro sanitário do produto, a evidência científica disponível e a motivação administrativa para sua não incorporação. No caso concreto, verifica-se que o laudo médico particular descreve quadro de Diabetes Mellitus tipo 1 de longa evolução, difícil controle metabólico, episódios de hipoglicemia e grande variabilidade glicêmica, apontando falha do tratamento convencional e indicando a utilização do sistema automatizado de infusão de insulina como medida apta a proporcionar melhor controle glicêmico. A documentação…
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