Processo 3015527-28.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3015527-28.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face de João Gabriel Costa Marques de Oliveira e BM MB Representações Ltda., que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de pedido de tutela antecipada para a finalidade de determinar que seja suspenso o contrato objeto da lide da 1ª Ré, com a respectiva expedição de alvará de autorização em favor da Autora, de modo que a mesma seja isentada do custeio de qualquer tratamento médico relacionado às doenças/lesões preexistentes da 1ª Ré. Não foi possível extrair, por ora, do exame da inicial e dos documentos a ela anexados, a caracterização dos requisitos a que se refere o art. 300, NCPC, ou mesmo o art. 311, NCPC, para a concessão da tutela requerida. Os elementos de que se dispõe no presente momento são ainda insuficientes, portanto, à configuração satisfatória do perigo de dano, ou da probabilidade do direito para o qual se pede proteção, hipótese em que recomendável a observância ao contraditório. Do exposto, DEIXO DE CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA, ante a necessidade de maior dilação probatória e exercício do contraditório. (...) ” Em suas razões recursais, sustenta a agravante que restou suficientemente demonstrado que o primeiro agravado, ao contratar o plano de saúde empresarial em março de 2025, declarou inexistirem doenças ou lesões preexistentes, embora exames médicos posteriormente apresentados para solicitação de procedimento cirúrgico ortopédico evidenciassem a existência de lesão no joelho desde período anterior à contratação. Afirma que a comparação realizada por exame de ressonância magnética com estudo datado de setembro de 2024 comprovaria o prévio conhecimento da enfermidade, caracterizando omissão dolosa na declaração de saúde. Aduz, ainda, que encaminhou Termo de Comunicação ao Beneficiário, oportunizando a retificação das informações prestadas, sem que houvesse manifestação do segurado. Defende estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do risco de prejuízo financeiro decorrente do custeio de procedimento relacionado à doença preexistente, requerendo a reforma da decisão para que seja suspenso o contrato ou, subsidiariamente, para que seja autorizada a recusa de cobertura do tratamento impugnado. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-se a medida liminar postulada na origem. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e seguiu regularidade formal. Há legitimidade e interesse recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. Neste momento, cabe apenas analisar o pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos dos arts. 995 e 1.019, ambos do CPC. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave,…
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