Processo 3015533-35.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3015533-35.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3107175-86.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : SOPHIA MENEZES MUNOZ DA VEIGA AIRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MONICA MOTA DA VEIGA (OAB RJ138870) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : CRISTIANE MENEZES MUNOZ (Curador) ADVOGADO(A) : MONICA MOTA DA VEIGA (OAB RJ138870) AGRAVADO : PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA (OAB RJ167549) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 40ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos: DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se onde couber. Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado o custeio imediato, em caráter integral, dos tratamentos terapêuticos prescritos no laudo médico, quais sejam: - Psicoterapia Cognitivo Comportamental-TCC: 4 horas semanais; -Fonoaudiologia com especialização em linguagem e certificação no método PROMPT e CAA: 2 horas semanais; -Terapia Ocupacional com Integração Sensorial com profissional com certificação Internacional em Integração Sensorial de Ayres: 2 horas semanais; -Psicomotricidade com profissional especializado em TEA- 2 horas semanais, sob pena de multa diária não inferior a R$ 2.000,00 reais, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei. Autora alega que possui 19 anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, caracterizado pela ausência de oralidade e comprometimento das funções executivas; que faz tratamento com medicação contínua, visando estabilidade e organização sensoperceptiva e o médico que a assiste prescreveu tratamento multidisciplinar indispensável ao seu desenvolvimento, conforme acima mencionado. Laudo, evento 10. Aduz que solicitou o referido tratamento multidisciplinar ao Plano réu, mas que ele não dispõe de profissional habilitado próximo à residência da autora e ao entrar em contato com o prestador que fica situado no Centro da cidade, a autora requereu comprovação da especialização técnica da profissional- Sra Marcela Moreira , o que foi recusado pela ré. A operadora ré, embora instada, não disponibilizou rede credenciada apta a atender às especificidades do tratamento, seja pela limitação de prestadores, seja pela ausência de comprovação de qualificação técnica adequada, o que, em tese, configura falha na prestação do serviço. Impende mencionar que a Lei 12764/2012, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, determina, em seu artigo 2º, III, e artigo 3º, III, alínea “b”, o fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo. Como se vê, a obrigatoriedade de cobertura e de tratamento dos transtornos do desenvolvimento, inclusive do autismo, pelo plano de saúde réu, possui amparo legal. Sendo, indevida a recusa da operadora ré. No caso em tela, entendo que estão presentes os requisitos do artigo 300, CPC. A probabilidade do direito decorre do laudo médico que atesta a imprescindibilidade do tratamento nos moldes prescritos, não cabendo à operadora substituir o critério clínico do profissional assistente. O perigo de dano é evidente, diante do risco de regressão no…
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