Processo 3015534-14.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº : 3015534-14.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: NATHALIA FERREIRA DA SILVA Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Vistos e etc NATHALIA FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, todos devidamente qualificados na exordial. Na petição inicial de ID 138110590, a parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito (SERASA), motivada por um suposto débito no valor de R$ 18.662,24, com data de vencimento anotada para 19/04/2021, vinculado ao contrato de número O4284646054724. Afirma que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a instituição ré ou com eventuais cedentes que justificassem tal cobrança, tratando-se, portanto, de uma anotação indevida decorrente de fraude ou erro administrativo. Destaca que exerce a atividade de representante comercial e que a manutenção da restrição gerou grave cerceamento de seu crédito no comércio local, impedindo a formalização de novas parcerias profissionais e aquisições básicas. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a exclusão definitiva da negativação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O réu, regularmente citado, apresentou a contestação de ID 154171596. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal da pretensão reparatória, com fulcro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, defendeu a legitimidade de sua conduta, alegando que a dívida em questão é oriunda de operações financeiras originalmente contratadas pela autora perante o Banco Bradesco S.A. (contrato RMO4284646054724), as quais foram objeto de cessão de crédito em seu favor. Para corroborar suas alegações, colacionou uma certidão de registro de contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito (ID 154171599, fls. 7) e um extrato de consulta ao sistema Boa Vista/SCPC, que indica a existência de outras duas anotações em nome da requerente, datadas de 2023. Sustentou que a inscrição configura exercício regular de direito e que a ausência de notificação da cessão não retira a exigibilidade da obrigação. Ao final, formulou pedido contraposto, pleiteando a condenação da autora ao pagamento do valor integral do débito reclamado na inicial. A parte autora apresentou réplica de ID 154386186, oportunidade em que rebateu integralmente as teses defensivas. Ressaltou que o fundo réu limitou-se a juntar documentos internos e certidões que provam apenas a relação entre bancos (cedente e cessionário), mas não apresentou o instrumento contratual originário devidamente assinado pela consumidora que desse lastro à dívida negativada. Refutou a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que as anotações apontadas pela defesa são posteriores ao fato gerador discutido nestes autos. No…
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