Processo 3015540-29.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3015540-29.2026.8.06.6001 [Assistência Pré-escolar] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SOUZA em face do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual pretende, em sede liminar, a redução de sua carga horária laboral em 50%, sem redução remuneratória, sob o fundamento de ser mãe de pessoa com deficiência grave, a qual demandaria cuidados contínuos. Narra a parte autora ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de técnica de enfermagem, exercendo suas funções em regime de plantões, cuja jornada se revela incompatível com a necessidade de acompanhamento de sua filha, diagnosticada com transtorno psiquiátrico severo (CID F25.1), sendo esta totalmente incapaz para os atos da vida civil e dependente de terceiros, conforme laudos médicos e perícia oficial. Sustenta que formulou requerimento administrativo em 11/07/2024 visando à redução de jornada, o qual, após lapso superior a 651 dias, permanece sem análise, configurando omissão administrativa ilegal. Alega a existência de previsão normativa estadual recente, bem como a aplicação analógica da legislação federal (art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/90) e entendimento consolidado dos tribunais superiores quanto ao direito invocado. Requer, em caráter liminar, a imediata redução de sua carga horária, sem prejuízo remuneratório, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de natureza liminar, entendo ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.867-RG, Tema 1.097 da repercussão geral, firmou entendimento de que, na ausência de legislação local específica, é aplicável aos servidores públicos estaduais e municipais o disposto no art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990, que garante a redução da jornada de trabalho de servidores que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem prejuízo da remuneração, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial. Entretanto, no Estado do Ceará, há legislação específica sobre a matéria - a Lei Estadual nº 19.116/2024 -, que estabelece jornada especial de trabalho a seus servidores com cônjuge, filhos e/ou dependentes com deficiência: Art. 1.º Esta Lei estabelece jornada especial de trabalho a servidores da Administração Pública estadual com cônjuge, filhos e/ou dependentes com deficiência. Art. 2.º A jornada especial prevista nesta Lei implicará a redução entre 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) da carga horária ordinária do servidor público, observado o disposto neste artigo. § 1.º A necessidade da jornada especial será atestada por perícia oficial de natureza biopsicossocial. § 2.º A redução de…
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