Processo 3015550-65.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3015550-65.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: MANOEL OTACIANO BARROS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE C/C TUTELA DE URGÊNCIA aforada pelo requerente, MANOEL OTACIANO BARROS, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/CE e do ESTADO DO CEARÁ, onde deduziu a pretensão de que seja realizada a exclusão da propriedade do veículo VW GOL 16V, placa HVZ 9967, RENAVAM 743486927, bem assim, que seja declarada a inexigibilidade de multas de trânsito e outros encargos desde a data da alienação. O autor aduziu ter vendido o veículo de sua propriedade no ano de 2016 a um terceiro, efetuando-se a tradição do bem, contudo, o comprador não realizou a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito. O órgão ministerial manifestou-se pela procedência da ação, para deferir o bloqueio do veículo e desincumbir a autora do pagamento de débitos a partir da citação dos promovidos . Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, acerca da preliminar de ilegitimidade, não assiste razão ao Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN, tendo em vista que o objeto da lide está inserido nas competências da autarquia ,estabelecidas no art.22 do CTB. Nesse sentido, ecoa a jurisprudência da Corte Alencarina: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO EM COMUNICARA O ÓRGÃO DE TRÂNSITO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CTB. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE APENAS O PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA. FIXAÇÃO DO DIES A QUO DO BLOQUEIO A PARTIR DO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO, DATA EM QUE O OBJETO DA AÇÃO SE TORNOU EFETIVAMENTE LITIGIOSO. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo apelante, tendo em vista que o Detran/CE é o órgão de trânsito perante o qual deverá ser realizada a transferência dos veículos, verifica-se a sua responsabilidade objetiva, o que determina a sua inclusão no polo passivo da demanda. Assim, considerando que a parte demandada é responsável por gerenciar o sistema de dados cadastrais e de registro de veículos, incluindo aqueles relativos a ilícitos de trânsito e pelo registro de licenciamentos e transferência de automóveis, e que a parte autora pretende o bloqueio do veículo alienado a terceiro desconhecido, como forma de compeli-lo à regularização, é patente a legitimidade passiva do órgão de trânsito. PRELIMINAR REJEITADA. 2. A lei e a jurisprudência determinam que a responsabilidade do proprietário do veículo é solidária com a de quem o adquire sem comprovar a transferência junto ao Detran no prazo da lei. 3. A declaração do autor pelo qual vendeu o bem pode ser considerada como renúncia ao direito de propriedade, todavia, os seus efeitos somente são contados a partir do momento em que a autoridade de…
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