Processo 3015558-48.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3015558-48.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : OSEAS VIEIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por OSEAS VIEIRA DE ANDRADE contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí, nos autos da ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Confira-se: ................................................................................................ “Trata-se de ação proposta por OSEAS VIEIRA DE ANDRADE em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte autora alega, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por supostamente superarem a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, requerendo, em tutela de urgência, autorização para depósito do valor que entende incontroverso, afastamento da mora e proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No evento 5 foi determinada a regularização da representação processual, providência cumprida pela parte autora no evento 10. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida, especialmente no que tange à probabilidade do direito. A alegação de abusividade das taxas de juros remuneratórios demanda análise mais aprofundada dos elementos contratuais e das circunstâncias da contratação, sendo inviável, em sede de cognição sumária, concluir pela existência de excesso apenas com base na comparação entre a taxa pactuada e a taxa média divulgada pelo BACEN. Desse modo, ausente demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado, impõe-se o indeferimento da tutela requerida. De igual modo, os pedidos de autorização para depósito do valor indicado pela parte autora, afastamento da mora e abstenção de negativação não merecem acolhida neste momento, uma vez que inexiste demonstração inequívoca da ilegalidade dos encargos cobrados apta a afastar os efeitos decorrentes do inadimplemento. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, ou, não sendo possível, por via postal, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição.” ................................................................................................. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, no qual sustenta que a abusividade dos encargos estaria evidenciada pela discrepância entre a taxa anual contratada, de 163,53%, e a taxa média de mercado que afirma corresponder a 112,15% ao ano. Defende que a diferença revela onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, autorizando a revisão da avença à luz das normas consumeristas e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº…
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