Processo 3015560-18.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3015560-18.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3007476-25.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) AGRAVADO : QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RJ165048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por DERLI TEIXEIRA , em relação à decisão proferida nos autos da ação de consignação em pagamento movida em face BANCO PINE S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAÚ UNIBANCO S.A., LECCA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e QISTA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , na qual foi indeferido, pelo Juízo de origem, o pedido de tutela de urgência destinado à limitação dos descontos consignados incidentes sobre sua remuneração. A decisão vergastada foi assim lançada: Trata-se de ação proposta por parte autora que alega se encontrar em situação de superendividamento em razão da celebração de múltiplos contratos de empréstimos com os réus, situação que estaria comprometendo sua subsistência. Ainda que o pleito decorra de situação relacionada a endividamento, o feito deve tramitar pelo rito comum, nos termos do Código de Processo Civil, por não se enquadrar nas hipóteses específicas do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021. (i) Da necessidade de declínio do feito. Verifico que a presente demanda versa sobre relação de consumo em face de instituição bancária, hipótese em que a competência para processamento e julgamento é do 11º Núcleo de Justiça 4.0. A matéria é atualmente disciplinada pelo Ato Normativo TJ nº 18/2025, que, em conformidade com a Resolução TJ/OE nº 06/2024, estabelece a competência funcional e absoluta do referido núcleo para causas com este perfil, determinando a remessa obrigatória dos autos. Confira-se: http://www3.tjrj.jus.br/sophia_web/acervo/detalhe/317518?integra=1 CAPÍTULO XI DO 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS (VARAS CÍVEIS DA CAPITAL) (Redação dada pelo Ato Normativo nº 31, de 10/10/2025) Art. 12. O "11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis da Capital)" é unidade judiciária auxiliar às Varas Cíveis da Comarca da Capital, com competência para processar e julgar ações judiciais que tenham por objeto a busca e apreensão com base no Decreto Lei nº 911/1969 e a revisão de obrigação decorrente de contrato de cartão de crédito, de empréstimo ou financiamento por instituição financeira, incluindo as demandas para a adequação de parcelas a percentual sobre renda e as que buscam equiparar as taxas do cartão de crédito consignado ao empréstimo consignado comum, com exceção de financiamento imobiliário e das demandas em que o autor negue a existência da relação contratual. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 1, de 07/01/2026) Por se tratar de regra de organização judiciária que define o Juízo Natural da causa, é VEDADA qualquer forma de oposição à remessa, conforme dispõe expressamente o artigo 5º, § 2º, da Resolução TJ/OE nº 06/2024, com a redação dada pela Resolução OE nº 27/2025. Pelo exposto, com fundamento na normativa vigente, DECLINO da competência deste juízo e DETERMINO a imediata remessa dos presentes autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0, para o devido registro, distribuição e regular prosseguimento do feito. Antes de efetivar a…
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