Processo 3015570-62.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3015570-62.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3061629-08.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : MEDCOR SERVICOS CARDIOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A) : REBECA MOZER MARCONCINI DE SOUZA ROQUE (OAB RJ237920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão assim proferida, processo 3061629-08.2026.8.19.0001/RJ, evento 19, DOC1 : Defiro JG. Recebo a emenda de evento 13, DOC1. Anote o cartório o rito comum. Indefiro o pedido de antecipação de tutela que necessita de cognição exauriente para a sua concessão, sendo indispensável o contraditório para verificação de previsão contratual para os descontos na forma atualmente realizados. Apreciarei a conveniência da audiência do art. 334 do CPC após manifestação favorável da parte contrária. Cite-se e intime-se, eletronicamente ou por carta, conforme o caso, para resposta, em 15 dias, sob pena de revelia. A pretensão da agravante é compelir a ré a se abster de realizar quaisquer débitos automáticos, compensações ou retenções de valores nas contas de titularidade da Agravante (em especial a conta nº 4353- 2, agência nº 4501), relacionados às operações de crédito nº C506201577 e nº C506301741 ou a quaisquer outras operações discutidas nos autos de origem, além de se determinar a restituição imediata do valor de R$ 83.961,05 e demais valores debitados a idêntico título após a revogação da autorização, devidamente atualizados, mediante depósito em conta indicada pela agravante ou, alternativamente, em conta judicial vinculada ao feito. A agravante ampara seu alegado direito potestativo na Resolução BCB nº 4.790/2020 e no tema 1085 do STJ, julgados do TJMG e na concessão do benefício de gratuidade de justiça. A Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional assegura o direito de cancelar a autorização de débito automático em conta de depósitos e em conta salarial a qualquer tempo, acrescentando condições específicas referentes ao pagamento de operações de crédito em seus artigos 4º e 6º, https://normativos.bcb.gov.br/Lists/Normativos/Attachments/50957/Res_4790_v3_P.pdf : RESOLUÇÃO Nº 4.790, DE 26 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2020, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, RESOLUÇÃO Nº 4.790 R E S O L V E U: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta de registro de que trata a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006 (conta-salário). Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I - instituição depositária: instituição financeira detentora da conta a ser debitada ; e II - instituição destinatária: instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinatária dos recursos referentes ao débito em conta ou detentora da conta a ser creditada. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização…
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