Processo 3015595-38.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015595-38.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES     PROCESSO Nº 3015595-38.2026.8.06.0000 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: JONAS LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA    Trata-se de situação em que o ora Agravante participou do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2025, e, empós a realização da prova objetiva, constatou, na sua visão, a existência de diversas questões, num total de 13 (treze), eivadas de vícios, como a cobrança de conteúdo não previsto no edital, existência de mais de uma resposta correta e a formulação de assertivas ambíguas. Essa é a alegação.   Esse conjunto fático o alijou das demais fases do certame, o que reputa injusto e ilegal.   Diante do fato, ajuizou ação anulatória perante 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, com pedido de tutela de urgência, para que lhe fosse garantido o direito de prosseguir no certame, seja como resultado da correção das questões que apontou, seja anulando-as, seja ainda, atribuindo os pontos correspondentes para si.   A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, em 26.6.2026, ofertou contestação, na origem, defendendo exatamente os termos do Tema 485, do STF em sua inteireza, o qual, segundo alega, já pacificou a questão.   Decisão interlocutória monocrática em 8.6.2026, denegando a tutela antecipada com fulcro no precitado Tema 485, do STF, com a seguinte redação, verbis:   "O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de um concurso público para reavaliar respostas ou alterar notas atribuídas aos candidatos."   Explicitou a decisão recorrida que a intervenção judicial é permitida apenas de forma excepcional, restrita a um controle de legalidade para anular questões com erro material evidente ou que extrapolem o conteúdo previsto no edital, o que, na verdade, não constituiu o que ocorreu nos presentes fólios, arremata.   Inconformado, o Recorrente interpõe Agravo de Instrumento, rogando a concessão da tutela antecipada recursal, com os seguintes fundamentos:    a) aplicação da exceção ao Tema 485 do STF e ilegalidade manifesta, que autoriza o controle jurisdicional sobre o conteúdo das questões de um concurso quando se verifica a incompatibilidade com o previsto no edital ou a ocorrência de ilegalidade e erro grosseiro; b) conteúdo programático divergente do Edital (Violação à Lei do Concurso);  c) erro material grosseiro; d) colaciona decisões que lhe são favoráveis e pede a tutela recursal e o provimento do recurso.    A Agravada ainda não foi intimada deste recurso.   Sem intervenção do Ministério Público, ex vi do interesse privado no presente recurso. É o relatório.   DECIDO   Inicialmente, entendo presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pelo qual conheço do recurso de agravo de instrumento e passo ao exame da questão meritória trazida a este Juízo.   Cinge-se a controvérsia em aferir se, nas circunstâncias apresentadas, é ou não cabível a atuação do Poder Judiciário para se imiscuir no certame público com o fito de, corrigindo determinadas questões de prova que são apontadas, num total de 13 (treze), permitir ou não, em consequência, a inserção do candidato/Recorrente no prelo do certame.   De outra banda, aferir se nesta questão…

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