Processo 3015597-08.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015597-08.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES PROCESSO Nº 3015597-08.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA AGRAVADO (A): KLAUS SÁVIO DE OLIVEIRA LUCENA, representado por sua genitora ANA VANECIA DE OLIVEIRA LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Unimed do Cariri - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. em face da decisão interlocutória de ID 205891804, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da "Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Reembolso e Indenização por Danos Morais" ajuizada por Klaus Sávio de Oliveira Lucena, representado por sua genitora, Ana Vanecia de Oliveira Lucena. Na origem (processo nº 3004595-93.2026.8.06.0112), a parte autora, ora agravada, afirmou necessitar de tratamento multidisciplinar, conforme prescrição médica, e alegou indisponibilidade ou inadequação da rede credenciada da operadora para a realização das terapias indicadas. Sustentou que, diante das dificuldades enfrentadas para obtenção do atendimento, passou a realizar o tratamento por meio de profissionais particulares, com os quais teria estabelecido vínculo terapêutico, postulando o custeio integral e a manutenção da equipe responsável pelo acompanhamento. O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência por entender que os documentos juntados aos autos, especialmente os protocolos de reclamação administrativa apresentados perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, conferiam verossimilhança à alegação de indisponibilidade da rede credenciada no período inicial da intervenção. Reconheceu, ainda, a existência de perigo de dano diante da possibilidade de descontinuidade das terapias ou de alteração abrupta da equipe profissional, considerando o risco de retrocesso cognitivo, comportamental e social apontado nos laudos médicos. Com base nesses fundamentos, proferiu a seguinte decisão (ID 205891804, nos autos originários): "Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado para o fim de DETERMINAR à operadora ré, UNIMED DO CARIRI - COOP. DE TRABALHO MÉDICO LTDA., para que: CUSTEIE E ASSEGURE, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a integral cobertura do tratamento multidisciplinar do menor Klaus Sávio de Oliveira Lucena, em estrita observância às especialidades e frequências prescritas em sede médica. Bem como, MANTENHA E CUSTEIE o tratamento junto à equipe multidisciplinar ATUAL que já acompanha a criança, tendo em vista o vínculo terapêutico consolidado e a imperatividade clínica de evitar a quebra de rotina reabilitadora; Além disso, EFETUE O PAGAMENTO DIRETO aos profissionais ou repasse os custos de maneira integral, enquanto perdurar a presente demanda ou houver determinação médica em contrário. Para o caso de descumprimento de qualquer dos comandos detalhados, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 536, § 1º, do CPC). Outrossim, em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos…

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