Processo 3015605-19.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015605-19.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3015605-19.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA AGRAVADO: ANTONIO PASCOAL DA CRUZ   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PORTAL ELETRÔNICO. VALIDADE. ART. 5º, §6º, DA LEI 11.419/2006. SÚMULA 410/STJ. ATENDIMENTO. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TEMA 706/STJ. AUSÊNCIA DE EXCESSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia Energética do Ceará (ENEL) contra decisão interlocutória da 1ª Vara Cível de Itapipoca que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença no qual se executa multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de energia elétrica, além de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. A concessionária foi condenada a providenciar o fornecimento de energia no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 5.000,00, tendo cumprido a obrigação com 74 dias de atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a intimação realizada por meio do portal eletrônico configura intimação pessoal válida para fins de exigibilidade das astreintes, à luz da Súmula 410 do STJ; (ii) se o valor da multa cominatória de R$ 200,00/dia, limitada a R$ 5.000,00, é excessivo e desproporcional, configurando enriquecimento ilícito; (iii) se a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC são aplicáveis sobre o valor das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A intimação realizada por meio do portal eletrônico constitui intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, satisfazendo a exigência da Súmula 410 do STJ. No caso, a concessionária foi intimada via portal eletrônico em 08/01/2025 (ID 131766392), direcionada ao representante legal da pessoa jurídica, o que configura intimação pessoal válida e suficiente para a exigibilidade das astreintes. 4. A distinção entre intimação via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) e intimação via portal eletrônico é relevante: a primeira, dirigida ao advogado, não equivale à intimação pessoal; a segunda, dirigida à parte, constitui intimação pessoal por força de lei.  5. A ciência inequívoca da obrigação de fazer restou demonstrada pela impugnação do valor da multa cominatória na própria apelação interposta pela agravante, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC). 6. O valor da multa diária de R$ 200,00, com teto de R$ 5.000,00 (total executado de R$ 5.160,01, com atualização monetária), é módico e proporcional diante da natureza essencial do serviço de energia elétrica, da capacidade econômica da concessionária e do descumprimento por mais de 70 dias. 7. Embora o Tema 706/STJ (REsp 1.333.988/SP) autorize a revisão das astreintes a qualquer tempo, a possibilidade de revisão não implica obrigatoriedade de redução, exigindo-se demonstração concreta de que o valor se tornou excessivo (art. 537, §1º, I, CPC), o que não restou configurado. 8. O capítulo recursal relativo à inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC sobre astreintes carece de interesse, porquanto tais verbas não…

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