Processo 3015607-89.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015607-89.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3015607-89.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3008732-97.2026.8.19.0002/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : HAPVIDA (NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.) ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828) AGRAVADO : ANA CARLA SILVA MOURA RIOS ADVOGADO(A) : MARCELLE ROSA DA SILVA (OAB RJ187862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra decisão, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais c/ pedido de tutela de urgência proposta por  ANA CARLA SILVA MOURA RIOS , que deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 7 dos autos originários):    “... Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, autorize integralmente a realização do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente da autora, Dr. Luis Felipe Cortes Padilha, consistente em reconstrução ligamentar videoartroscópica e sinovectomia parcial videoartroscópica do tornozelo direito, observadas as quantidades, técnicas, materiais e OPMEs por ele indicados, incluindo, conforme prescrição médica, lâmina de partes moles, equipo de bomba, 03 âncoras Pushlock 2.9mm, 02 Suture Tape 1.3, 01 TightRope sindesmose e 01 Scorpion DX, ou outros tecnicamente equivalentes apenas se expressamente aceitos pelo médico assistente. Determino, ainda, que a ré arque integralmente com os custos do procedimento cirúrgico, incluindo taxas hospitalares, centro cirúrgico, internação, materiais, OPMEs, medicamentos, exames, honorários de equipe hospitalar credenciada e demais despesas correlatas indispensáveis à realização do ato cirúrgico, mediante emissão das guias de autorização válidas, ressalvado, conforme requerido, que os honorários do médico assistente da autora serão pagos de forma particular. A obrigação ora imposta deverá subsistir e ser cumprida pela ré ainda que sobrevenha extinção, rescisão, cancelamento ou não renovação do contrato de plano de saúde da autora, por desligamento da estipulante ou por qualquer outra causa posterior à solicitação cirúrgica e à negativa impugnada, desde que mantida a contraprestação devida, se exigível, e até a conclusão do tratamento cirúrgico ora autorizado, inclusive cuidados pós-operatórios diretamente vinculados ao procedimento, salvo ulterior deliberação judicial em sentido diverso. Fixo multa diária de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a R$ 60.000,00, em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de posterior majoração, adoção de medidas sub-rogatórias e apuração de eventual responsabilidade processual. Intime-se a ré, com urgência, preferencialmente por meio eletrônico e por mandado, se necessário, para imediato cumprimento;.”   Nos termos do evento 13 dos autos originários, concluo pela tempestividade do recurso interposto, pelo que dispenso a certificação, inexistindo prejuízo.  Em suas razões recursais, a agravante alega que grande parte dos materiais solicitados não integra o Rol da ANS. Argumenta que o art. 12 c/c Anexo I da RN nº 465/2021, que veicula o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, também delimita hipóteses fora de cobertura obrigatória e afasta a cobertura de materiais e equipamentos vinculados a técnicas não previstas no rol, como determinados procedimentos realizados por laser, radiofrequência ou robótica. Aduz que não se encontram presentes…

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