Processo 3015608-37.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3015608-37.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RITA MARIA DA CONCEICAO AGRAVADO: CARLOS LOURENCO BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por Espólio de Antônio João de Lima, representado por Rita Maria da Conceição, objurgando a decisão interlocutória de Id 200274470 proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que, nos autos da Ação Reivindicatória c/c Tutela de Urgência Antecipada n° 0200372-93.2024.8.06.0126 proposta em face de Carlos Lourenço Bandeira, concedeu parcialmente a liminar pleiteada na exordial, nos seguintes termos, em síntese: "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de anunciar, prometer ou realizar qualquer ato de disposição ou alienação do imóvel objeto da lide, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão. Por outro lado, INDEFIRO, por ora, o pedido de desocupação liminar do imóvel, com imissão imediata da parte autora na posse, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório ou diante da superveniência de novos elementos probatórios. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA COMARCA para que proceda à averbação da presente demanda na matrícula do imóvel, nos termos do art. 167, II, 5, da Lei nº 6.015/73, a fim de dar publicidade à litigiosidade do bem. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora (art. 98, caput, do CPC). Retifique-se o valor da causa no Sistema PJE, devendo constar R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), conforme avaliação do imóvel de ID 167865558. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decretação de revelia. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir. Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas. Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." Disserta a parte requerente/agravante que o ato supramencionado é incoerente, porquanto reconhece a probabilidade do direito, afirmando que o espólio detém a propriedade registral do imóvel, mas nega a sua imissão na posse, limitando-se a proibir a venda do bem. Argumenta ainda que é inequívoco o perigo de dano, diante da posse injusta do recorrido, ressaltando que a natureza satisfativa da medida não é fator impeditivo da tutela, pois inerente a esse tipo de demanda. Isto posto, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso a fim de que o agravado desocupe a propriedade, para, ao final, ser plenamente modificado o decisum guerreado. É em síntese o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. Destaca-se que, em razão da estreita via do agravo de instrumento, a cognição desta Corte restringe-se à análise perfunctória da…
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