Processo 3015614-81.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015614-81.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3015614-81.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0811386-83.2023.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR(A): Desa. CLÁUDIA TELLES DE MENEZES AGRAVANTE : ELISSON BUENO DE FRANCA ADVOGADO(A) : CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ123032) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RJ200533) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA COMANDO JUDICIAL QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO RECORRENTE, MANTENDO, ASSIM, O DESPACHO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO EM FAVOR DO AUTOR, NO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 203, §3º DO CPC. COMANDO JUDICIAL QUE APENAS SE LIMITOU A RATIFICAR A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, ESCLARECENDO QUE O REFERIDO MANDADO ENGLOBA OS VALORES REQUISITADOS PELO RECORRENTE E DEPOSITADOS EM JUÍZO PELOS RECORRIDOS, APÓS A DEVIDA QUITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elisson Bueno de Franca contra o comando judicial que negou provimento aos embargos declaratórios, nos autos da ação de declaratória c/c obrigação que move em face de Banco PAN S.A., cabendo destacar os seguintes comandos judiciais ora atacados (eventos 224 e 257 e do feito de origem): “Expeça-se mandado de pagamento em favor do autor, no valor indicado no id 134958917 (R$ 13.615,50), com os acréscimos legais. Efetivado o pagamento, certifique-se o saldo remanescente e dê-se vista aos réus.” “A execução dos honorários foi iniciada no valor de R$ 13.615,50 e de acordo com a planilha juntada pela parte autora e conforme decidido pelo e. Tribunal (10% sobre o valor da causa - id 264131226). Feito o depósito, o autor deu quitação. Não há que se falar agora em existência de erro material na manifestação de quitação. Desta forma, recebo os embargos e nego-lhes provimento, diante da ausência das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC.” A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao tratar a execução dos honorários como se houvesse um único débito solidário global de R$ 13.615,50, capaz de ser integralmente extinto pelo primeiro levantamento seguido de quitação. Afirma que o acórdão desta Câmara deu provimento ao recurso do autor para fixar os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, não mencionando expressamente que tal condenação seria solidária, matéria esta que se tornou preclusa. Defende que, por conseguinte, considerando que os próprios réus realizaram depósitos espontâneos e autônomos nos autos, estes podem ser levantados pelo recorrente, não devendo ser convertidos com excesso. Aduz, por fim, que a quitação dada por equívoco quanto à extensão objetiva dos depósitos não pode ser ampliada para alcançar créditos autônomos, posteriores ou pertencentes ao advogado, especialmente quando a verba discutida tem natureza alimentar e decorre de sucumbência reconhecida em título judicial transitado/estabilizado. Requer, assim, a concessão de tutela recursal…

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