Processo 3015615-60.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3015615-60.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 3015615-60.2025.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] APELANTE: FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA APELADO: BANCO GM S.A.   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMPROVADO. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. INÍCIO DO RELACIONAMENTO CONTRATUAL. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. SÚMULA 566/STJ. SEGURO PRESTAMISTA. REGULARIDADE. INSTRUMENTO APARTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença proferida, em ação indenizatória, referente a tarifas de registro, cadastro e seguro prestamista, inseridas em contrato de financiamento de veículo, a qual julgou improcedente o pleito para declarar regulares as referidas cobranças pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão remete aos seguintes pontos: estabelecer a legalidade das cobranças das tarifas de registro do contrato, de cadastro e de seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ. 4. A tarifa de registro do contrato é admitida pelo Tema 958 do STJ, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. 5. No caso, o referido encargo mostra-se válido quando demonstrado o efetivo registro do gravame de alienação fiduciária no órgão competente, circunstância que fora comprovada pelo certificado do veículo juntado aos autos. 6. No mais, inexistindo demonstração específica de onerosidade excessiva, não há fundamento para afastar a cobrança da tarifa de registro regularmente prestada, o que denota a sua validade. 7. Por sua vez, a tarifa de cadastro é legítima nos contratos celebrados após a Resolução CMN nº 3.518/2007, desde que cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do STJ. 8. Na espécie, o autor não indicou ter relação contratual anterior com o banco, nem justificou circunstância concreta apta a infirmar a cobrança inicial da tarifa de cadastro. 9. O STJ, no Tema Repetitivo n° 972, firmou o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora indicada por ela. 10. No caso concreto, a contratação do seguro prestamista ocorreu mediante adesão voluntária e instrumento apartado, com clareza quanto às coberturas e valores, não configurando, portanto, venda casada. A cláusula contratual foi aceita livremente pelo consumidor, evidenciando a ausência de imposição pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. É válida a tarifa de registro do contrato quando comprovado o registro do gravame de alienação fiduciária e ausente onerosidade excessiva; 2. A tarifa de cadastro é lícita quando cobrada no início do relacionamento contratual, em conformidade com a Súmula 566 do STJ; 3. É regular a cobrança de seguro prestamista, quando evidente que a sua contratação não se caracteriza como venda casada. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, II, 1.009 e seguintes; Resolução CMN nº 3.518/2007; Resolução CMN nº…

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