Processo 3015617-36.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015617-36.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3015617-36.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas AGRAVANTE : PATRICIA MARIA ARAUJO ADVOGADO(A) : DEBORAH TATIANNE SANTOS MELO (OAB BA053442) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito , ajuizada por PATRICIA MARIA ARAUJO em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (processo originário n.º 3058908-20.2025.8.19.0001), em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Regional de Santa Cruz, pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Foi proferida decisão (Evento 21.1 ), nos seguintes termos: Diante da ausência de cumprimento às determinações reiteradas desse juízo para que comprovasse a hipossuficiência alegada, INDEFIRO a JG. Intime-se para que comprove o pagamento integral das despesas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sem prejuízo, venha procuração regular, conforme já determinado no evento 14, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Após, voltem conclusos. Houve pedido de reconsideração no Evento 25.1 , indeferido no Evento 27.1 , nos seguintes termos: Mantenho a decisão de  evento 21, DESPADEC1 , que indeferiu a gratuidade de justiça, salientando-se que a autora foi intimada em duas oportunidades e não houve juntada dos documentos determinados nas decisões anteriores, a fim de comprovar a hipossuficiência, sobretudo os extratos bancários.  A afirmação de que a autora não possui conta bancária, mesmo diante da alegação que trabalha informalmente como autônoma, é inverossímil, de modo que efetuei consulta no Sisbajud e verifiquei que há 20 contas bancárias/de pagamento vinculadas ao CPF da autora.  Venham as custas em 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.  Houve a interposição de embargos de declaração em face da decisão que não acolheu o pedido de reconsideração (Evento 31.1 ) , bem como a apresentação de nova petição, intitulada "Esclarecimento e Requerimento de Exibição de Documentos por Terceiros" (Evento 32.1 ). Posteriormente, foi negado provimento aos embargos de declaração no Evento 36.1 , nos seguintes termos: Recebo os embargos de declaração de  evento 31, PET1 , ante a tempestividade certificada no  evento 33, CERT1 . No mérito, nego-lhes provimento, na medida em que a decisão embargada não possui nenhum dos vícios do art. 1.022, CPC.  Na petição de reconsideração de  evento 25, PET1  não há pedido de pagamento de custas processuais ao final, de modo que não há falar em omissão.  A decisão considerou insuficientes os documentos juntados para comprovação da hipossuficiência. Ainda que a autora não consiga juntar aos autos extratos de 20 contas bancárias, não trouxe extrato de nenhuma conta, alegando que não as possui, argumento que, como já destacado anteriormente, não é dotado de verossimilhança. Quanto ao pedido de expedição de ofícios para a vinda dos extratos, não é possível transferir ao juízo ônus que cabe à parte autora, sobretudo diante da falta de comprovação de que não possui acesso a nenhuma de suas contas bancárias.  Por fim, ainda que tivesse formulado pedido de pagamento de custas ao final, trata-se de medida excepcional, diante da regra legal da antecipação do pagamento de despesas (art. 82, CPC), e depende da comprovação da hipossuficiência momentânea para arcar com…

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