Processo 3015619-03.2025.8.06.0000
TJCE • Ação Rescisória
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3015619-03.2025.8.06.0000 Agravo interno em ação rescisória Requerentes: Orlando Facó e outros Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará Ementa: Direito administrativo. Improbidade administrativa. Lei nº 14.230/2021. Agravo interno em ação rescisória. Pedido de tutela provisória de urgência. Indeferimento. Ausência de requisito. Manutenção do decisum. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão de ID 28290162, que indeferiu pedido de efeito suspensivo em sede de ação rescisória. Os recorrentes buscam sobrestar a eficácia de sanções de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar impostas em acórdão transitado em julgado por ato de improbidade administrativa. Alegam violação manifesta do art. 12, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, sob o argumento de que a baixa reprovabilidade da conduta reconhecida no julgado rescindendo (ID 28011187) deveria acarretar a exclusão das sanções punitivas, limitando-se a condenação à aplicação de multa civil. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a presença de requisito autorizador de tutela provisória sobre título judicial já acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material; e (ii) se a divergência na dosimetria da sanção ou o enquadramento do ato como de menor ofensa configuram erro de direito flagrante apto a fundamentar a suspensão da eficácia de decisão definitiva em via rescisória. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela provisória em sede de ação rescisória exige o preenchimento rigoroso e cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, revestindo-se de caráter excepcional em face da presunção de validade e estabilidade das decisões definitivas (art. 969 do CPC). 4. A ação rescisória por violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, do CPC) pressupõe interpretação jurídica insustentável, não servindo como sucedâneo recursal para rediscutir a proporcionalidade da pena ou o enquadramento da gravidade da conduta já sopesada soberanamente pelo órgão colegiado na demanda originária. 5. Inexistindo a fumaça do bom direito, o risco de sofrer os efeitos da condenação definitiva constitui consequência regular do trânsito em julgado, não autorizando a suspensão da coisa julgada sem a demonstração de probabilidade de acolhimento do pedido rescisório principal. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de agravo interno interposto por Orlando Facó, Odivar Facó e Adélia Colaço Bessa contra a decisão monocrática de ID 28290162, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado no bojo da presente ação rescisória. O objetivo da demanda principal é desconstituir parcialmente o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito…
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