Processo 3015619-03.2025.8.06.0000

TJCE • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
3015619-03.2025.8.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
12º Gabinete da Seção de Direito Público
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO   Processo nº 3015619-03.2025.8.06.0000  Agravo interno em ação rescisória  Requerentes: Orlando Facó e outros   Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará       Ementa: Direito administrativo. Improbidade administrativa. Lei nº 14.230/2021. Agravo interno em ação rescisória. Pedido de tutela provisória de urgência. Indeferimento. Ausência de requisito. Manutenção do decisum. Recurso conhecido e desprovido.  I. Caso em exame   1. Agravo interno interposto contra decisão de ID 28290162, que indeferiu pedido de efeito suspensivo em sede de ação rescisória. Os recorrentes buscam sobrestar a eficácia de sanções de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar impostas em acórdão transitado em julgado por ato de improbidade administrativa. Alegam violação manifesta do art. 12, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, sob o argumento de que a baixa reprovabilidade da conduta reconhecida no julgado rescindendo (ID 28011187) deveria acarretar a exclusão das sanções punitivas, limitando-se a condenação à aplicação de multa civil.  II. Questão em discussão   2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a presença de requisito autorizador de tutela provisória sobre título judicial já acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material; e (ii) se a divergência na dosimetria da sanção ou o enquadramento do ato como de menor ofensa configuram erro de direito flagrante apto a fundamentar a suspensão da eficácia de decisão definitiva em via rescisória.   III. Razões de decidir   3. A concessão de tutela provisória em sede de ação rescisória exige o preenchimento rigoroso e cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, revestindo-se de caráter excepcional em face da presunção de validade e estabilidade das decisões definitivas (art. 969 do CPC).  4. A ação rescisória por violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, do CPC) pressupõe interpretação jurídica insustentável, não servindo como sucedâneo recursal para rediscutir a proporcionalidade da pena ou o enquadramento da gravidade da conduta já sopesada soberanamente pelo órgão colegiado na demanda originária.  5. Inexistindo a fumaça do bom direito, o risco de sofrer os efeitos da condenação definitiva constitui consequência regular do trânsito em julgado, não autorizando a suspensão da coisa julgada sem a demonstração de probabilidade de acolhimento do pedido rescisório principal.  IV. Dispositivo   6. Recurso conhecido e desprovido.   ______________________________          ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste.     Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.    DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO  Relatora      RELATÓRIO     Tratam os presentes autos de recurso de agravo interno interposto por Orlando Facó, Odivar Facó e Adélia Colaço Bessa contra a decisão monocrática de ID 28290162, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado no bojo da presente ação rescisória. O objetivo da demanda principal é desconstituir parcialmente o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito…

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