Processo 3015626-95.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3015626-95.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência AGRAVANTE : CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA ADVOGADO(A) : GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES (OAB RJ103502) AGRAVADO : 777 CARIOCA LLC ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ORTIGÃO SAMPAIO BUARQUE SCHILLER (OAB RJ155306) DESPACHO/DECISÃO Julgamento conjunto dos agravos nº 3015626-95.2026.8.19.0000, nº 3015638-12.2021.8.19.0000 e nº 3016111-95.2026.8.19.0000 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital que, em incidente processual distribuído por dependência aos autos da recuperação judicial, deferiu tutela cautelar para afastar os membros do Conselho de Administração da Vasco SAF, suspender a prerrogativa do CRVG de promover novas indicações para recomposição dos cargos e nomear gestora/interventora judicial, com imposição de medidas de governança e auditoria independente. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida, embora fundada em alegações de falhas de governança e em parecer do Conselho Fiscal, adotou providências estruturalmente extremas, sem prévio contraditório efetivo, em cenário no qual a própria Administração Judicial opinara pelo indeferimento da tutela e pela adoção de medidas menos gravosas de saneamento e fiscalização. Argumenta, ainda, que a matéria possui inequívoca interface societária submetida à arbitragem já instaurada, que os pressupostos do art. 64 da Lei nº 11.101/2005 não se mostram suficientemente demonstrados e que os fatos supervenientes posteriores à decisão agravada revelam risco concreto de agravamento da instabilidade institucional pela própria intervenção deferida. É o relatório, em sede de cognição sumária. 1. Competência do juízo recuperacional Em primeiro exame, não se desconhece a existência de convenção arbitral e de procedimento arbitral já instaurado entre as partes para apreciação de controvérsias societárias relacionadas ao acordo de investimentos, ao acordo de acionistas e ao exercício de direitos políticos no âmbito da Vasco SAF. Também é certo que o próprio histórico processual registra precedente desta Corte no sentido de que, uma vez instituída a arbitragem, a preservação, modificação ou revogação de medidas cautelares pré-arbitrais deve ser submetida ao Tribunal Arbitral. Ainda assim, em análise provisória, a competência do juízo recuperacional subsiste para apreciar medidas urgentes estritamente voltadas à preservação da empresa em recuperação, ao resguardo da execução do plano, à tutela dos credores e ao controle formal dos atos que, por sua repercussão patrimonial e institucional, possam comprometer a regularidade do processo recuperacional. A recuperação judicial não converte o juízo estatal em foro universal para todas as disputas societárias, mas também não o impede de exercer poderes de cautela e supervisão quando o objeto imediato da providência se projeta sobre a própria condução do soerguimento empresarial. Desse modo, para os fins exclusivos desta tutela recursal, tem-se presente a competência desta jurisdição para reapreciar a decisão emanada do juízo da recuperação, sem que isso importe, desde logo, pronunciamento definitivo sobre a extensão da arbitragem ou sobre matéria de mérito societário reservada ao juízo arbitral. A análise, neste momento, limita-se à adequação, necessidade e…
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