Processo 3015628-62.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015628-62.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3015628-62.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXSANDRO OLIVEIRA XENOFONTE AGRAVADO: SIMONELY CELESTINO DOS SANTOS, A. S. D. S. X., A. S. D. S. X.     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 1,5 SALÁRIO-MÍNIMO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADES DE FILHAS MENORES PRESUMIDAS. EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS, NEGATIVAÇÕES E CRISE FINANCEIRA QUE, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS. IRRELEVÂNCIA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL/EQUONÔMICA PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A JUSTIFICAR A PRODUÇÃO DA PROVA. ART. 370 DO CPC. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos, que manteve os alimentos provisórios fixados em 1,5 (um vírgula cinco) salários-mínimos em favor das filhas menores do agravante e indeferiu pedido de realização de perícia contábil/econômica para apuração de suposta dilapidação patrimonial praticada pela agravada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve demonstração robusta de alteração superveniente da capacidade financeira do agravante apta a justificar a redução dos alimentos provisórios; e (ii) se o indeferimento da perícia contábil/econômica caracteriza cerceamento de defesa diante da alegada dilapidação patrimonial. III. Razões de decidir 3. A fixação e revisão dos alimentos devem observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos dos arts. 1.694, §1º, e 1.699 do Código Civil. 4. A redução dos alimentos provisórios exige prova robusta e inequívoca da efetiva modificação da capacidade financeira do alimentante, ônus que incumbe à parte agravante, nos termos do art. 373, II, do CPC. Precedentes do STJ e do TJCE. 5. Embora o agravante alegue grave crise financeira pessoal e empresarial, os documentos juntados aos autos demonstram apenas dificuldades econômicas genéricas, sem comprovação efetiva de incapacidade absoluta ou substancial para arcar com a obrigação alimentar fixada. 6. A mera existência de dívidas, negativações, execuções ou oscilações financeiras não autoriza automaticamente a redução da pensão alimentícia, sobretudo quando ausente demonstração concreta de comprometimento integral da capacidade contributiva do alimentante. 7. As necessidades das filhas menores são presumidas, abrangendo despesas essenciais relacionadas à alimentação, saúde, educação, moradia, vestuário e lazer, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente previsto no art. 227 da Constituição Federal. 8. A existência de renda própria da genitora das menores não afasta a obrigação alimentar do agravante, devendo ambos os genitores contribuir proporcionalmente às suas possibilidades…

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