Processo 3015629-44.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3015629-44.2025.8.06.0001 APELANTE: SABIAREN LOCACAO DE SISTEMAS DE ILUMINACAO LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-DIFAL. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DA LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DO ANEXO DO CONTRATO. FALTA DE REGISTRO CONTÁBIL NO ATIVO IMOBILIZADO. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO. ILEGALIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Sabiaren Locação de Sistemas de Iluminação Ltda. contra sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com tutela de urgência e repetição de indébito, confirmou a ilegalidade da retenção de mercadorias como meio coercitivo de cobrança de tributo, mas julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência da relação jurídico-tributária quanto ao ICMS-Difal sobre operações de locação de equipamentos de iluminação e o pedido de repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o julgamento antecipado da lide, seguido de improcedência fundada em insuficiência probatória, configura cerceamento de defesa quando a parte afirmou a suficiência das provas e não requereu dilação probatória; (ii) se a remessa interestadual de bens destinados à locação, sem comprovação da materialidade da operação, afasta a incidência do ICMS-Difal; (iii) se é devida a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante, na réplica, afirmou a suficiência das provas juntadas e não requereu a juntada do Anexo I do contrato ou a produção de diligência específica, operando-se a preclusão lógica, sendo vedado o comportamento contraditório. O julgamento antecipado foi anunciado em decisão própria, irrecorrida e preclusa, não havendo decisão-surpresa. 4. A tese de não incidência do ICMS sobre locação é correta em abstrato, mas exige comprovação da materialidade da operação. No caso, o contrato é genérico e não veio acompanhado do Anexo I de detalhamento técnico; as notas fiscais foram emitidas com CFOP de venda a consumidor final não contribuinte (6107, 6108 e 5102), e não com o CFOP 6908 de remessa para locação; não há demonstração de incorporação dos bens ao ativo imobilizado. Portanto, não elidida a presunção de legitimidade do lançamento, mantém-se a cobrança do ICMS-Difal. 5. Sem a comprovação da não incidência da exação, não há pagamento indevido a restituir, sendo descabida a repetição do indébito. O capítulo que reconheceu a ilegalidade da retenção de mercadorias como meio coercitivo de cobrança permanece incólume. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Referências: Constituição Federal, art. 155, II; Lei Complementar n.º 87/1996, art. 3º, VIII; Lei Estadual n.º 18.665/2023, art. 5º, VIII; Decreto Estadual n.º 33.327/2019, art. 4º, VIII e §3º; Código Tributário Nacional, arts. 113, 165,…
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