Processo 3015633-87.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015633-87.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3015633-87.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3006543-49.2026.8.19.0002/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) AGRAVANTE : UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS AMANCIO BISPO DOS SANTOS (OAB RJ242088) AGRAVADO : MARCIO MACHADO MUREB (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : LUCIANO PENNA LUZ (OAB RJ102831) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED SÃO GONÇALO – NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói, nos autos da tutela antecipada antecedente ajuizada por MARCIO MACHADO MUREB , representado por seu curador FERNANDO ANTÔNIO MACHADO MUREB, que deferiu o pedido de tutela de urgência , nos seguintes termos:   “1- Defiro JG. 2- Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCIO MACHADO MUREB em face de UNIMED SAO GONCALONITEROI SOC COOP SERV MED HOSP, objetivando a prestação/custeio de serviço de internação domiciliar (home care). Narra a parte autora, em síntese, que possui plano de saúde ativo com a Ré e teve o diagnóstico de afasia primária progressiva e quadro demencial (CID 10 G31.0) comprovado por sua certidão de interdição em anexo bem como laudo médico. Devido ao avanço da doença, ele passou por várias internações, recebendo alta recente após curar uma infecção oportunista. Afirma, contudo, que a alta, não significa melhora do quadro crônico. Diante disso, a médica assistente emitiu um laudo atestando a necessidade de internação domiciliar na modalidade Home Care, serviço que foi negado pela Ré. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré forneça/custeie integralmente o serviço de home care, nos moldes prescritos no laudo médico. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, verifica-se que a pretensão da parte autora merece prosperar. A probabilidade do direito resta evidenciada pelo relatório médico acostado, subscrito por profissional habilitado responsável pelo acompanhamento do paciente, que atesta de forma clara a necessidade imperiosa do tratamento domiciliar especializado, detalhando a estrutura indispensável para a manutenção da dignidade e da saúde do enfermo. É pacífico na jurisprudência que compete ao médico assistente, e não ao plano de saúde ou ao ente público, a definição da terapêutica mais adequada ao paciente, bem como o local ideal para a sua execução, visando à sua plena recuperação ou estabilização. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se auto evidente e premente. A privação do suporte médico adequado, ou a manutenção prolongada do paciente em ambiente hospitalar quando há indicação de alta para tratamento domiciliar, expõe a parte autora a riscos graves de infecção hospitalar e retrocesso clínico, com potencial ameaça à sua integridade física e à própria vida. Ademais, os direitos à vida e à saúde gozam de máxima proteção constitucional (artigos 5º, caput, e 196 da CRFB/88), devendo quaisquer óbices de cunho administrativo ou financeiro cederem diante da premente necessidade de…

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