Processo 3015634-72.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015634-72.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3015634-72.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR(A): Des. MAURO PEREIRA MARTINS AGRAVANTE : SEPETIBA TECON S A ADVOGADO(A) : MARIANA ZONENSCHEIN (OAB RJ118924) AGRAVADO : GILSON JOSE LINO ADVOGADO(A) : DAVID DE OLIVEIRA SALLES DE LIMA (OAB RJ228942) AGRAVADO : EVELYN BATISTA DA CUNHA LINO ADVOGADO(A) : DAVID DE OLIVEIRA SALLES DE LIMA (OAB RJ228942) EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL, CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRETENDIDA PELO ORA AGRAVADO. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. HIPÓTESE EM QUE, EMBORA A ESTIPULANTE DO SEGURO SAÚDE, ORA RECORRENTE, REQUEIRA A SUA ADMISSÃO NO FEITO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, SÓ SE LEGITIMA A PARTICIPAR DO PROCESSO NESSA CONDIÇÃO AQUELE QUE POSSA PARTICIPAR COMO PARTE, O QUE NÃO É O CASO. PEDIDO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO FORMULADO NOS AUTOS DE ORIGEM EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE (BRADESCO SAÚDE S/A), A QUEM FOI DIRIGIDO O COMANDO JUDICIAL QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, POIS É ELA QUE ADMINISTRA O CONTRATO E TÊM CONDIÇÕES DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO JUDICIAL DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC/2015.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por : Sepetiba Tecon S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo do Plantão Judiciário que, em ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil, concedeu a tutela provisória de urgência pretendida pelo ora agravado, nos seguintes termos:   “Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulada por GILSON JOSÉ LINO, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S.A., a fim de que seja obrigada a manter e custear a internação do autor em unidade hospitalar não integrante da rede credenciada, sob a justificativa de que a internação se deu em caráter de urgência e não havia vagas nas unidades credenciadas. Segundo a inicial e o laudo médico anexado, o paciente apresenta "quadro psicopatológico caracterizado por síndrome delirante-alucinatória de temática mística, precipitado pelo uso abusivo e contínuo de álcool", sendo o quadro clínico "compatível com o diagnóstico de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao consumo de álcool síndrome de dependência, desencadeando transtorno depressivo recorrente (CID-10: F10.2 + F33)". À vista disso, no dia 16/05/2026 o autor precisou ser internado em caráter de urgência, sendo que a única clínica que disponibilizou vaga e o acolheu foi a "Clínica Casa Blanca", a qual se encontra fora da rede credenciada da ré, eis que as unidades credenciadas não possuíam vaga ou não tinham o suporte adequado para atender o autor. Dessa forma, a parte pugna pela manutenção da internação do autor na "Clínica Casa Blanca", diante da impossibilidade médica de transferência, e que o réu arque com os custos do tratamento. Passo a decidir. Com efeito, verifico estarem presentes os requisitos legais para o deferimento do pleito, como positivados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Há, nos autos, prova inequívoca que conduz ao juízo positivo acerca da verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, pois a relação firmada entre as partes é de natureza consumerista, encontrando-se regida pelo CODECON e pela Lei n. 9.656/98, com suas posteriores modificações. A parte autora encontra-se segurada pela…

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