Processo 3015642-49.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015642-49.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3015642-49.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR(A): AGRAVANTE : THALES RAMON NOVAES ADVOGADO(A) : DOUGLAS AUGUSTO DO CARMO CARELLI (OAB RJ212306) ADVOGADO(A) : RENAN MOREIRA PEREIRA LEÃO (OAB RJ260265) EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O RECORRENTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA É DIREITO INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMO, ASSEGURADO PELO ART. 5º, LXXIV, DA CF/88 E REGULAMENTADO PELOS ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC. 4. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É RELATIVA, PODENDO SER AFASTADA DIANTE DE FUNDADAS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º, DO CPC. 5. A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ACOSTADA AOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR AUFERIDO PELO AUTOR INFIRMA A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 6. EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF/88), ADMITE-SE O PARCELAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS EM 5 (CINCO) PARCELAS, NOS TERMOS DO ART. 98, § 6º, DO CPC E DO ENUNCIADO Nº 27 DO FUNDO ESPECIAL DO TJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DE OFÍCIO. TESE DE JULGAMENTO : 1. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EXIGE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, CABENDO AO MAGISTRADO INDEFERI-LA QUANDO HOUVER FUNDADAS RAZÕES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. 2. É ADMISSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS COMO FORMA DE GARANTIR O ACESSO À JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 98, § 6º, DO CPC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CF/1988, ART. 5º, INCISOS XXXV E LXXIV; CPC, ARTS. 98, § 6º, 99, § 2º, 932, IV, “A”, 1019, CAPUT. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : ENUNCIADO Nº 27 DO FUNDO ESPECIAL DO TJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por THALES RAMON NOVAES , guerreando decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa, na ação de nº 0804510-26.2025.8.19.0007, que indeferiu a gratuidade de justiça por ele requerida, conforme se transcreve (evento 17 do feito matriz): “O pedido de gratuidade de justiça não merece acolhimento. Com efeito, da declaração de imposto de renda apresentada, verifico que a parte autora auferiu rendimentos tributáveis anuais de R$ 81.304,40, exerce a função de policial militar e possui patrimônio declarado de R$ 121.788,00, composto por imóvel comercial e veículos automotores, inexistindo registro de dívidas ou ônus reais. Diante desse contexto, não se vislumbra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, restando afastada a presunção decorrente da declaração de pobreza. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, diante do princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), a possibilidade de parcelamento das custas, mediante a comprovação pela requerente da…

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