Processo 3015644-19.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3015644-19.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0825763-88.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR(A): Desa. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA AGRAVANTE : LEONARDO TERTULIANO ADVOGADO(A) : EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB MS022975) ADVOGADO(A) : FAGNER DE OLIVEIRA MELO (OAB MS021507) AGRAVADO : MAPFRE VIDA S A ADVOGADO(A) : JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB GO013721) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA. MATÉRIA QUE NÃO SE SUBMETE A AGRAVO. I - CASO EM EXAME : O AGRAVANTE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ADUZ IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO : VERIFICAR SE A MATÉRIA É PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. III - RAZÕES DE DECIDIR : APLICAÇÃO DO ROL DO ART. 1015 DO CPC. MITIGAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO QUE NÃO SE APLICA AO CASO DE INDEFERIMENTO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE A EXIGIR APRECIAÇÃO URGENTE DA QUESTÃO, QUE PODERÁ SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, CASO A SENTENÇA SEJA DESFAVORÁVEL. IV - DISPOSITIVO : RECURSO NÃO CONHECIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CPC, ARTS. 1.009, § 1º, E 1.015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : STJ, RESP Nº 1.696.396/MT (TEMA 988); TJRJ, AI Nº 0079053-54.2025.8.19.0000, DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI, 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 23.02.2026; TJRJ, AI Nº 0017118-76.2026.8.19.0000, DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 11.05.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão assim proferida, processo 0825763-88.2025.8.19.0001/RJ, evento 61, DOC1 : As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A pertinência subjetiva deve ser aferida à luz da narrativa inicial, na qual a ré é apontada como seguradora responsável pela apólice discutida. A controvérsia acerca da existência, vigência ou extensão da cobertura securitária constitui matéria de mérito, não autorizando a extinção prematura do feito por ilegitimidade. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A alegada ausência de prévio requerimento administrativo ou de documentação para regulação do sinistro não impede o acesso ao Judiciário, sobretudo diante da resistência expressamente manifestada pela ré em contestação. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial expõe os fatos, identifica a relação securitária invocada, descreve o sinistro e formula pedido certo de condenação ao pagamento de indenização securitária, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual insuficiência probatória quanto à invalidez, à cobertura ou à vigência contratual será examinada no mérito. Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça. A parte autora declarou hipossuficiência econômica e apresentou elementos compatíveis com o benefício, não tendo a ré produzido prova suficiente para afastar a presunção relativa decorrente da declaração apresentada. Fixo como pontos controvertidos: a existência de cobertura securitária vigente na data do sinistro; a natureza do seguro contratado; a eventual incidência das condições contratuais e limitações de cobertura; e, apenas se superada a controvérsia…
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