Processo 3015647-34.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3015647-34.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara Criminal
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROVAS DIGITAIS. INDÍCIOS DE AUTORIA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado contra decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do paciente em contexto de violência doméstica e familiar, diante do alegado descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência, mediante perseguição ostensiva, permanência intimidadora nas imediações da residência da vítima e envio de mensagens ameaçadoras por perfis e números de terceiros. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, fragilidade das provas digitais, falta de contemporaneidade e existência de condições pessoais favoráveis, postulando a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e idônea; (ii) estabelecer se as capturas de tela e as comunicações eletrônicas constituem elementos aptos, em cognição sumária, a indicar a autoria dos contatos atribuídos ao paciente; (iii) determinar se há contemporaneidade entre os fatos e a manutenção da medida cautelar; e (iv) verificar se a primariedade e os bons antecedentes impedem a subsistência da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.As decisões impugnadas individualizam elementos concretos indicativos de descumprimento das medidas protetivas, consistentes em perseguição ostensiva, presença intimidatória nas proximidades da residência da vítima e envio de mensagens ameaçadoras por intermédio de perfis e números de terceiros. 4.A reiteração dos contatos proibidos, a escalada das condutas intimidatórias e o desprezo às determinações judiciais evidenciam risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e efetividade das medidas protetivas. 5.O descumprimento de decisão judicial que defere medida protetiva de urgência constitui crime autônomo, nos termos do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, e reforça a necessidade da custódia quando a violação se mostra reiterada e atual. 6.A decisão que mantém a prisão preventiva observa os critérios de necessidade e adequação previstos no art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, pois considera o risco concreto de reiteração delitiva e a inexistência de fatos novos aptos a modificar o quadro cautelar. 7.As provas digitais apresentam, nesta fase processual, indícios suficientes de vinculação do paciente aos contatos, uma vez que, em uma das conversas, o interlocutor se identifica como pai da criança, e os próprios documentos juntados pela defesa contêm capturas de tela das comunicações mantidas com a vítima. 8.Capturas de tela e comunicações eletrônicas podem demonstrar materialidade e autoria quando contextualizadas e corroboradas por outros elementos, não cabendo afastar sua validade mediante exame aprofundado do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 9.A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência do risco cautelar, e não exclusivamente da data inicial dos fatos, especialmente quando a decisão de 30 de abril de 2026 se apoia em novos contatos e mensagens intimidatórias encaminhadas à vítima no mesmo…

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