Processo 3015660-33.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3015660-33.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSÉ LÚCIO CARVALHO FILHO AGRAVADOS: JORGE JOSÉ DE OLIVEIRA BARREIRA FILHO, DONA LIZ COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA, SEJA LIZ COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ LÚCIO CARVALHO FILHO (ID nº 38194779) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 3043848-33.2026.8.06.0001, ajuizada pelo agravante em face de SEJA LIZ COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA., JORGE JOSÉ DE OLIVEIRA BARREIRA FILHO e DONA LIZ COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA. Na decisão agravada, o Juízo da primeira instância indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, ora agravante, nos seguintes termos (ID nº 206367580 do processo originário): No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a parte autora possui rendimentos tributáveis que ultrapassam R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)(206135739), ou seja, acima da média brasileira, de forma que não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Araken de Assis na obra intitulada Manual da execução, p. 812, esclarece que: "Em princípio, incumbindo a parte autora requerer a execução, conforme estipula o art. 798, caput, também lhe toca o ônus de antecipar quaisquer despesas.". Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação, através de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. O agravante, em suas razões recursais, relata que ajuizou a Ação de Execução de Título Extrajudicial buscando o recebimento de um crédito de R$ 2.094.888,97 (dois milhões noventa e quatro mil oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), tendo requerido a gratuidade da justiça por não possuir, no momento, liquidez para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Alega que apesar de comprovar a ausência de liquidez e o superendividamento, o Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade judicial baseado apenas no valor de rendimentos tributáveis informados na declaração de Imposto de Renda, violando-se o Tema nº 1.178 do STJ, que veda o uso de critérios objetivos para o indeferimento da gratuidade. Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo a fim de obstar a exigibilidade imediata do recolhimento das custas processuais iniciais. Ao final, pleiteia a reforma da decisão agravada para que seja deferida a gratuidade da justiça. Subsidiariamente, requer o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo ou o parcelamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.